ICMS
TRANSPORTE E CARVÃO VEGETAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o tratamento tributário aplicável ao serviço de transporte de carvão vegetal.

DECRETO Nº 9.417, de 19.03.99
(DOE de 22.03.99)

Dispõe sobre tratamento tributário especial relativamente às prestações do serviço de transporte que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - Nas operações interestaduais realizadas com carvão vegetal, em que o valor do serviço de transporte estiver incluído no valor da operação (cláusula CIF), o transportador fica dispensado do pagamento do imposto incidente na respectiva prestação de serviço.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo fica vedada a apropriação de crédito relativamente ao referido serviço de transporte.

Art. 2º - O art. 11 do Decreto nº 9.376, de 09 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Para efeito do disposto neste Decreto, são considerados como pertencentes à região de fronteira internacional os Municípios de Amambaí, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 12 de março de 1999, quanto ao disposto no art. 2º;

II - a partir de 24 de março de 1999, quanto ao disposto no art. 1º.

Campo Grande, 19 de março de 1999

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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