ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.416/99

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Anexo I, dispondo sobre o tratamento tributário dispensado às operações com produtos agrícolas e sobre a apuração e pagamento do imposto nas prestações de serviço de transporte.

DECRETO Nº 9.416, de 19.03.99
(DOE de 22.03.99)

Altera dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dos Decretos nº 9.376, de 09.02.99, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas, e nº 9.381, de 11.02.99, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS relativamente às prestações de serviços de transporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o § 2º ao art. 60 do Anexo I ao Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998 renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º - Na hipótese do inciso II, a redução de base de cálculo implica o estorno, na mesma proporção, do respectivo crédito, quando a entrada do milho no estabelecimento que promover a sua saída decorrer de operação interestadual.".

Art. 2º - O art. 82 do Anexo I ao Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82 - Nos casos de aplicação do benefício de redução da base de cálculo, previstos nos arts. 50, 51, 56 a 59, 60, I, 61 a 64, 67 e 68 do Capítulo II, não será exigido o estorno proporcional do crédito fiscal decorrente das aquisições das mercadorias beneficiadas.".

Art. 3º - Os arts. 10 e 18 do Decreto nº 9.376, de 09 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - O recolhimento do imposto, nas hipóteses do arts. 7º, 8º e 9º (apuração à vista de cada operação, nas operações realizadas pelo produtor), deve ser realizado:

I - no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;

II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente.

Parágrafo único - Nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.

Art. 18 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior (apuração à vista de cada operação), o recolhimento do ICMS deve ser realizado:

I - no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;

II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente.

§ 1º - Nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.

§ 2º - Tratando-se de venda direta ao consumidor final, em quantidade que não ultrapasse a mil quilogramas por adquirente, e desde que ele próprio retire e transporte a mercadoria, o imposto pode ser apurado por período mensal, e o seu recolhimento pode ser feito no prazo fixado no subitem 1.1 apuração periódica do Calendário Fiscal.".

Art. 4º - O art. 2º do Decreto 9.381, de 11 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O ICMS deve ser recolhido:

I - no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;

II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente.

Parágrafo único - Nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.".

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de 24 de março de 1999.

Campo Grande, 19 de março de 1999

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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