ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.395/99
RESUMO: Foram alterados dispositivos dos Anexos II e III do RICMS.
DECRETO Nº 9.395, de 03.03.99
(DOE de 04.03.99)
Altera dispositivos dos Anexos II e III ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso I do art. 6º do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - dos bovinos e bufalinos:
a) gordos, destinados a quaisquer estabelecimentos, ainda que do mesmo titular, exceto estabelecimentos abatedores;
b) magros, para destinatários estabelecidos nos Municípios de fronteira internacional nominados no art. 7º, do caput, não detentores do Regime Especial de que trata o referido artigo."
Art. 2º - O inciso V do art. 2º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - o remetente de bens ou mercadorias, ou o contratante dos serviços de transporte deles, nos casos a seguir indicados:
a) as distribuidoras referidas no inc. II, relativamente ao imposto devido pelos transportadores, em decorrência dos serviços de transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos iniciados neste Estado e destinados a outras unidades da Federação;
b) os seguintes estabelecimentos detentores de Regime Especial de pagamento do imposto incidente sobre operações interestaduais de circulação de mercadorias, relativamente ao ICMS devido pelos transportadores dos seus produtos:
1 - destilarias de álcool carburante;
2 - estabelecimentos comerciais ou industriais de carnes, carvão vegetal, grãos, leite, produtos agrícolas ou minerais e produtos industrializados ou semi-elaborados.
Parágrafo Único - As disposições do inciso V deste artigo aplicam-se, também, às remessas de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivadas de petróleo, realizadas por meio de embarcações, vagões ou veículos de carga ou utilitários:
I - destinados ao transporte de líquidos;
II - de quaisquer espécies, a serviço gratuito ou remunerado de empresas distribuidoras de combustíveis ou de destilarias."
Art. 3º - Fica revogado o art. 23 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 23 de fevereiro de 1999, quanto ao disposto no art. 1º;
II - a partir da data de sua publicação, quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º.
Campo Grande, 3 de março de 1999
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda