ICMS
PLANTÃO FISCAL - SERVIÇO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a implantação do plantão fiscal da SEF.

DECRETO Nº 9.377, de 09.02.99
(DOE de 10.02.99)

Dispõe sobre o serviço de plantão fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 105, II, l, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

CONSIDERANDO que é dever do Fisco, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades relativas à fiscalização, dar assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária,

CONSIDERANDO que é interesse do Governo facilitar aos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento de tributos estaduais o acesso a esses esclarecimentos;

CONSIDERANDO que a execução dessa atividade exige a participação de servidores com razoável conhecimento em matéria de direito e de legislação tributária,

DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Fazendo deverá instituir o serviço de plantão fiscal, com a função de prestar, por telefone, informações sobre matéria fiscal aos contribuintes e aos responsáveis pelo pagamento de tributos estaduais.

Art. 2º - A retribuição pela execução do serviço a que se refere o artigo anterior ou pela sua coordenação será feita mediante adicional por realização de trabalho técnico, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - Fica fixado o valor correspondente ao resultante da aplicação do índice 0,2 sobre o vencimento básico da referência C-441 do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, como limite máximo para pagamento do referido adicional.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 09 de fevereiro de 1999

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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