ICMS
PRODUTOS AGRÍCOLAS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações com produtos agrícolas que indica.

DECRETO Nº 9.376, de 09.02.99
(DOE de 12.02.99)

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às opera-ções com os produtos agrícolas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO a conveniência administrativa em estabelecer tratamento tributário especial relativamente às operações realizadas com determinados produtos agrícolas, para um controle fiscal mais rigoroso e eficiente, visando a coibir a evasão fiscal,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto disciplina o tratamento tributário relativamente às operações realizadas com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR

Seção I
Das Operações Internas

Subseção I
Da Isenção

Art. 2º - Ficam isentas do ICMS as operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a comercialização, nos casos em que:

I - o remetente (produtor) estiver localizado em município pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado ou não naquela região;

II - o remetente (produtor) e o destinatário não estiverem localizados em municípios pertencentes à região de fronteira internacional.

Art. 3º - Ficam isentas do ICMS as operações internas realizadas pelo produtor, com milho ou soja, destinados a industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente.

Parágrafo único - Nos casos em que o remetente (produtor) estiver localizado em município não pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado em município pertencente àquela região, a isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrial adquirente seja detentor de regime especial.

Art. 4º - Ficam isentas do ICMS as operações de saída internas realizadas entre produtores, com milho ou soja, destinados à ração animal, desde que o destinatário seja detentor de regime especial.

Parágrafo único - A concessão do regime especial de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor (destinatário):

I - comprove ser proprietário da área onde explora a atividade avícola ou pecuária;

II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração;

III - comprometa-se a entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal um demonstrativo da produção e do consumo de ração em sua propriedade rural.

Art. 5º - A isenção prevista nos arts. 2º, 3º e 4º veda a utilização dos créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviço de transporte e de comunicação.

Subseção II
Do Diferimento

Art. 6º - Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a industrialização, exceto de ração animal (art. 3º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente.

Parágrafo único - Nos casos em que o remetente (produtor) estiver localizado em município não pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado em município pertencente àquela região, o diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento industrial adquirente seja detentor de regime especial.

Subseção III
Da Apuração à Vista de Cada Operação

Art. 7º - Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a comercialização, a apuração do imposto deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação, nos casos em que o remetente, (produtor) estiver localizado em município não pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado em município pertencente àquela região.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de remessa para depósito, em nome do próprio produtor, em estabelecimento que não se enquadre nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém Geral e Depósito Fechado), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, independentemente da localização do remetente ou do destinatário.

Art. 8º - Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados ao consumo do próprio destinatário, a apuração do imposto deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação, ressalvado o disposto no art. 4º.

Seção II
Das Operações Interestaduais

Art. 9º - Nas operações de saída interestaduais realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, a apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação.

Seção III
Do Recolhimento do Imposto

Art. 10 - Nas hipóteses do arts. 7º, 8º e 9º (apuração à vista de cada operação, nas operações realizadas pelo produtor):

I - o recolhimento do ICMS deve ser realizado antes da saída dos produtos do estabelecimento remetente, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;

II - o recolhimento do ICMS fora do prazo estabelecido (depois da saída dos produtos do estabelecimento remetente), efetuado mediante ação fiscal, ainda que levada a efeito por agentes fiscais em serviço em posto fiscal fixo, sujeita o infrator ao pagamento da multa prevista na alínea t do inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nas operações interestaduais com os demais produtos mencionados nos art. 75, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, nas situações em que o ICMS deva ser apurado à vista de cada operação.

Seção IV
Da Disposições Gerais

Subseção I
Dos Municípios de Fronteira Internacional

Art. 11 - Para efeito do disposto neste Decreto, são considerados como pertencentes à região de fronteira internacional os Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Caarapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.

Subseção II
Das Obrigações Acessórias Indispensáveis à Aplicação da Isenção ou do Diferimento

Art. 12 - A isenção e o diferimento, previstos nos arts. 2º, 3º, 4º e 6º, ficam condicionados:

I - à regularidade cadastral do destinatário;

II - ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

a) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada;

b) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;

c) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente ou necessário, pode instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou pelo contribuinte, ou qualquer outro documento específico para tal fim.

§ 2º - A inobservância das prescrições deste artigo implica a exigência imediata do ICMS e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL OU COMERCIAL, OU DE COOPERATIVA

Seção I
Da Isenção

Art. 13 - Ficam isentas do ICMS as operações de saída internas realizadas por estabelecimentos comerciais ou de cooperativa de produtores, com milho ou soja, destinados a industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente.

§ 1º - Nos casos em que o remetente estiver localizado em município não pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado em município pertencente àquela região, a isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrial adquirente seja detentor de regime especial.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, fica autorizada a manutenção do crédito, caso a entrada do produto no estabelecimento do remetente tenha decorrido de operação interna tributada, com o pagamento do imposto.

Seção II
Do Diferimento

Art. 14 - Nas operações de saída internas realizadas por estabelecimentos comerciais ou de cooperativa de produtores, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, in natura ou simplesmente beneficiados, destinados a industrialização, exceto de ração animal (art. 13), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente.

Parágrafo único - Nos casos em que o remetente estiver localizado em município não pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado em município pertencente àquela região, o diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento industrial adquirente seja detentor de regime especial.

Art. 15 - Nas remessas dos produtos mencionados no artigo anterior realizadas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, desde que detentor de regime especial (art. 47, III e § 1º, da Lei nº 1.810/97), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento destinatário, mediante a observância das regras relativas à apuração por período quinzenal dispostas neste Decreto.

Art. 16 - Nos casos em que tenha ocorrido o pagamento do imposto relativamente à operação anterior, o estabelecimento remetente, nas operações a que se referem os arts. 14 e 15, poderá renunciar ao diferimento em relação à operação com o mesmo produto, para possibilitar o aproveitamento do respectivo crédito.

Parágrafo único - A opção pelo uso do crédito obriga o pagamento, no momento da remessa da mercadoria, de eventual saldo devedor, referente à operação em relação à qual ocorreu a renúncia, no caso de estabelecimento sujeito à apuração de ICMS à vista de cada operação.

Seção III
Do Regime de Apuração do ICMS

Art. 17 - Ressalvado o disposto nos arts. 13, 14 e 15, nas operações de saída internas ou interestaduais com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, in natura ou simplesmente beneficiados, realizadas por estabelecimentos comerciais ou industriais, ou de cooperativa de produtores, a apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria:

I - à vista de cada operação, quando o estabelecimento que a realizar não for detentor de regime especial de pagamento do imposto;

II - por período quinzenal ou mensal, conforme determinado no ato concessivo do regime especial de pagamento do imposto, quando o estabelecimento que as realizar for detentor desse benefício fiscal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de remessa para depósito, em nome do próprio remetente, em estabelecimento que não se enquadre nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém Geral e Depósito Fechado), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, independentemente da localização do remetente ou do destinatário.

Art. 18 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior (apuração à vista de cada operação):

I - o recolhimento do ICMS deve ser realizado antes da saída dos produtos do estabelecimento remetente, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;

II - o recolhimento do ICMS fora do prazo estabelecido (depois da saída dos produtos do estabelecimento remetente), efetuado mediante ação fiscal, ainda que levada a efeito por agentes fiscais em serviço em posto fiscal fixo, sujeita o infrator ao pagamento da multa prevista na alínea t do inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

 Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nas operações interestaduais com os demais produtos mencionados no art. 75, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, nas situações em que o ICMS deva ser apurado à vista de cada operação.

Art. 19 - Na hipótese do art. 17, II (apuração por mercadoria e por período quinzenal), o ICMS deve ser pago no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Art. 20 - Nas operações de saída internas ou interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais, ou de cooperativa, com produtos resultantes da industrialização dos produtos referidos no art. 14, exceto os simplesmente beneficiados, o ICMS deve ser apurado por período mensal e o seu recolhimento deve ser realizado no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Seção IV
Das Obrigações Acessórias Indispensáveis à Aplicação da Isenção ou do Diferimento

Art. 21 - A isenção e o diferimento, previstos nos arts. 13, 14 e 15, ficam condicionados ao cumprimento das disposições contidas no art. 12 deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 22 - As disposições contidas nos arts. 17, II e 19, no que se refere à apuração e ao prazo de recolhimento, aplicam-se também ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte na hipótese em que o remetente dos produtos neles mencionados seja o responsável pelo recolhimento do ICMS (art. 2º, V, b, 2, do Anexo III ao Regulamento do ICMS).

CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Nos casos em que não se aplicar a isenção ou o diferimento, a tributação das operações de saída internas com algodão em caroço, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados à comercialização ou industrialização pelo destinatário, far-se-á pela carga tributária de doze por cento.

Art. 24 - Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste Decreto, fica suspensa a aplicação das regras contidas no Capítulo XV (arts. 71 a 81) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e nos seus Anexos II e VIII, relativamente à apuração e ao recolhimento do ICMS incidente nas operações com os produtos referidos neste Decreto, bem como a aplicação das regras contidas no Decreto nº 8.602, de 18 de junho de 1996, relativamente às operações realizadas com milho.

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de fevereiro de 1999.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 1999

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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