ICMS
SUSPENSÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE PAGAMENTO - COMERCIALIZADORES DE CEREAIS

RESUMO: O Decreto a seguir suspende os regimes especiais de pagamento do ICMS concedidos a comercializadores de cereais.

DECRETO Nº 9.367, de 02.02.99
(DOE de 03.02.99)

Dispõe sobre a suspensão de regimes especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22.12.97.

CONSIDERANDO a conveniência administrativa em suspender os regimes especiais de pagamento do imposto deferidos a contribuintes comercializadores de cereais, como forma de possibilitar uma revisão completa desse favor fiscal concedido aos estabelecimentos pertencentes a esse setor econômico,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensos os regimes especiais de pagamento do imposto concedidos a contribuintes comercializadores de cereais.

Art. 2º - A concessão de regimes especiais ou a sua reativação ficam condicionadas ao atendimento das exigências previstas no Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e, especialmente, das regras estabelecidas no Decreto nº 9.365, de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de fevereiro de 1999.

Campo Grande, 02 de fevereiro de 1999

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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