ICMS
OPERAÇÕES COM MADEIRA - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a apuração e o recolhimento do imposto relativamente às operações com madeira.

DECRETO Nº 9.366, de 01.02.99
(DOE de 02.02.99)

Dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS relativamente às operações com madeiras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos especiais, relativamente às operações realizadas com madeiras, para um controle fiscal mais eficiente.

DECRETA:

Art. 1º - A apuração do ICMS, relativamente às operações internas e, no caso de contribuintes beneficiários de regime especial de pagamento do imposto, às interestaduais, com madeiras em tora, com os produtos resultantes da industrialização da madeira, como caibros, cruzetas, dormentes, esquadrias, forros, pisos, postes, sarrafos, ripas, ripões, retalhos, resíduos e restos aproveitáveis, tábuas, tacos, vigas de quaisquer bitolas ou comprimentos e carvão, e com lenha, deve ser feita por mercadoria e por período semanal.

Parágrafo único. Para o efeito deste artigo, entende-se como semanal o período de segunda-feira a domingo.

Art. 2º - O ICMS apurado na forma do artigo anterior deve ser pago até o terceiro dia útil após o encerramento do período de apuração.

Art. 3º - As disposições contidas nos artigos anteriores aplicam-se também ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte na hipótese em que o remetente dos produtos mencionados no art. 1º seja o responsável pelo recolhimento do imposto (art. 2º, V, b, 2, do Anexo III ao Regulamento do ICMS).

Art. 4º - Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste decreto, fica suspensa a aplicação das regras contidas no Capítulo XV (arts. 71 a 81) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no seu Anexo VIII, relativamente às operações e prestações a que se referem os arts. 1º e 3º, aplicáveis à apuração por período.

Art. 5º - A alínea a do inciso II do art. 19 do Anexo II ao regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) o bagaço de cana-de-açucar prensado;"

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados os arts. 9º e 9º-A e os incisos II e VI do art. 24, todos do Anexo II ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 01 de fevereiro de 1999

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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