ICMS
REGIMES ESPECIAIS - COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO

RESUMO: Competem ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Superintendente de Administração Tributária o deferimento ou a reativação de regimes especiais que visem facilitar o cumprimento de obrigação tributária principal pelo contribuinte.

DECRETO Nº 9.365, de 01.02.99
(DOE de 02.02.99)

Dispõe sobre a competência para o deferimento de regimes especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO a conveniência do Governo na redefinição da competência para o deferimento de regimes especiais e na participação de entidades e órgãos ligados à atividade do contribuinte na apreciação dos respectivos pedidos,

DECRETA:

Art. 1º - Competem ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Superintendente de Administração Tributária o deferimento ou a reativação de regimes especiais que visem facilitar o cumprimento de obrigação tributária principal pelo contribuinte.

Art. 2º - Os processos relativos a pedidos dos regimes especiais a que se refere o artigo anterior, ou a sua renovação, devem ser submetidos à apreciação de um conselho consultivo composto de representantes de entidades econômicas e de órgãos públicos, ligados à atividade do contribuinte.

§ 1º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda instituir o conselho consultivo de que trata este artigo, designando, para compô-lo, nomes indicados pelas entidades ou órgãos a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - Ao conselho consultivo de que trata este artigo compete, após o atendimento do disposto nos arts. 7º e 8º do Anexo V ao Regulamento do ICMS:

I - apreciar os pedidos de regimes especiais ou de sua renovação em face das exigências regulamentares previstas na legislação estadual, principalmente no referido Anexo;

II - submeter os processos às autoridades a que se refere o artigo anterior, com o seu parecer sobre a conveniência ou não do deferimento do pedido ou da reativação dos respectivos regimes especiais, submetidos à sua apreciação.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 01 de fevereiro de 1999

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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