ASSUNTOS DIVERSOS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS A INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE TRÂNSITO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos a infrações ao CTB.

 DECRETO Nº 9.359, de 27.01.99
(DOE de 28.01.99)

Dispõe sobre parcelamento de débitos relativos a infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o dispositivo na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Os débitos decorrentes de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, cometidas até o dia 31 de dezembro de 1998, poderão ser parcelados na forma, condições e prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º - O parcelamento de débitos será requerido em formulário próprio ao Diretor-Geral do DETRAN/MS, na sede do órgão.

Parágrafo único - O signatário do pedido provará ser proprietário do veículo ou seu procurador legal, indicando o número de parcelas necessárias à liquidação do débito não superior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º.

Art. 3º - São requisitos indispensáveis à concessão de parcelamento:

I - o limite máximo de 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas;

II - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem) reais para cada parcela.

Art. 4º - O valor de cada parcela corresponderá ao quociente do montante do débito pelo número de parcelas concedidas, sobre as quais não incidirão juros nem correção monetária.

Art. 5º - O pedido de parcelamento quando deferido pelo Diretor-Geral do DETRAN/MS implicará automaticamente em:

I - confissão irretratável dos débitos, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial;

II - impossibilidade de transferência de propriedade do veículo e de registro em outra unidade da federação;

III - suspensão das multas parceladas;

IV - aceitação do acréscimo de R$ 2,96 (dois reais e noventa e seis centavos), a cada parcela paga, referente à taxa de serviços bancários que serão efetuados pelo Banco do Brasil S.A.

Art. 6º - A suspensão prevista no inciso III do artigo anterior só será efetivada com o pagamento da primeira parcela.

Art. 7º - O atraso do pagamento de qualquer parcela implicará no imediato cancelamento do benefício, além das penalidades e medidas administrativas cabíveis.

Art. 8º - Fica o Diretor-Geral do DETRAN/MS autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução das medidas de que trata este Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de janeiro de 1999

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Franklin Rodrigues Masruha
Secretário de Estado de Segurança Pública

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