ICMS
ISENÇÃO - FERRONORTE S/A

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a concessão de isenção para a empresa em epígrafe.

DECRETO Nº 9.268, de 16.12.98
(DOE de 17.12.98)

Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações que especifica, praticadas pela FERRONORTE S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 41, de 19 de junho de 1998 e Convênio ICMS 106/98, de 11 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a importância do empreendimento para a economia do Estado de Mato Grosso do Sul e de todo o Brasil,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações praticadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovia Norte Brasil, CGC 24.962.466/0003-06 e Inscrição Estadual nº 28.276.356-2:

a) referente à aquisição em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente da empresa ou a ser empregados na construção da Ferrovia no trecho localizado no Estado de Mato Grosso do Sul;

b) de importação de 50 locomotivas DASH 9, com 4.400 HP, fabricação GE, sem similar produzida no Brasil, destinadas ao ativo permanente da empresa.

Parágrafo único - A comprovação de inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito relativamente a alínea "a" até 31 de março de 1999 e a alínea "b" até 31 de dezembro de 1999.

Campo Grande, 16 de dezembro de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

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