ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 9.471/99
RESUMO: Foram prorrogados prazos constantes do Anexo I do RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais.
DECRETO Nº 9.471,
de 05.05.99
(DOE de 06.05.99)
Prorroga prazos estabelecidos no Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com fundamento no disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 23/97, de 21 de março de 1997; 005/99, de 16 de abril de 1999 e 26/99, de 27 de abril de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I até 31 de julho de 1999:
a) art. 4º (APAE);
b) art. 18, II (doações);
c) art. 26, III (importação);
d) art. 29 (insumos agropecuários);
e) art. 41, II (reprodutores ou matrizes caprinos);
f) art. 43 (transporte de calcário);
g) o art. 66 (radiochamada);
II até 30 de setembro de 1999, o art. 68 (veículos novos);
III até 31 de dezembro de 1999, o art. 36 (preservativos);
IV até 30 de abril de 2000, o art. 4º-A (aquecedores solares);
V até 30 de abril de 2001:
a) art. 26, II (importação);
b) art. 34 (óleo lubrificante);
c) art. 38 (programa de modernização);
d) art. 50 (aviões e equipamentos aeronáuticos);
e) arts. 59 e 60 (insumos agropecuários);
f) art. 62 (máquinas e implementos agrícolas);
g) art. 64 (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais).
Art. 2º - Ficam prorrogados até 30 de abril de 2000 os prazos previstos nos arts. 10, I e II, e 13, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999 (crédito presumido nas operações com álcool carburante).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1999.
Campo Grande, 5 de maio de 1999.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda