ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 9.471/99

RESUMO: Foram prorrogados prazos constantes do Anexo I do RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais.

DECRETO Nº 9.471, de 05.05.99
(DOE de 06.05.99)

Prorroga prazos estabelecidos no Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com fundamento no disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 23/97, de 21 de março de 1997; 005/99, de 16 de abril de 1999 e 26/99, de 27 de abril de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I – até 31 de julho de 1999:

a) art. 4º (APAE);

b) art. 18, II (doações);

c) art. 26, III (importação);

d) art. 29 (insumos agropecuários);

e) art. 41, II (reprodutores ou matrizes caprinos);

f) art. 43 (transporte de calcário);

g) o art. 66 (radiochamada);

II – até 30 de setembro de 1999, o art. 68 (veículos novos);

III – até 31 de dezembro de 1999, o art. 36 (preservativos);

IV – até 30 de abril de 2000, o art. 4º-A (aquecedores solares);

V – até 30 de abril de 2001:

a) art. 26, II (importação);

b) art. 34 (óleo lubrificante);

c) art. 38 (programa de modernização);

d) art. 50 (aviões e equipamentos aeronáuticos);

e) arts. 59 e 60 (insumos agropecuários);

f) art. 62 (máquinas e implementos agrícolas);

g) art. 64 (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais).

Art. 2º - Ficam prorrogados até 30 de abril de 2000 os prazos previstos nos arts. 10, I e II, e 13, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999 (crédito presumido nas operações com álcool carburante).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1999.

Campo Grande, 5 de maio de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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