ICMS
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO

RESUMO: O Decreto a seguir disciplina a exigência do complemento do imposto incidente nas aquisições interestaduais de veículos automotores.

DECRETO Nº 9.434, de 07.04.99
(DOE de 08.04.99)

Dispõe sobre a exigência do ICMS nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos e veículos novos de duas rodas motorizados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);

CONSIDERANDO que a redução da carga tributária concedida unilateralmente por alguns Estados, relativamente a veículos novos, vem estimulando um aumento no comércio informal (comércio de veículos em situação fiscal irregular) no território deste Estado e, conseqüentemente, a concorrência desleal com o comércio regular de veículos local e, também, uma crescente procura por veículos novos nessas unidades da Federação, diretamente pelo consumidor final, com prejuízo, em ambos os casos, para a arrecadação deste Estado proveniente desse setor;

CONSIDERANDO que o art. 309 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, autoriza a adoção de medidas necessárias à proteção da economia do Estado, nos casos em que outras unidades da Federação conceda benefícios fiscais com inobservância de disposições da legislação pertinente,

DECRETA:

Art. 1º - Nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos e veículos novos de duas rodas, motorizados, quando destinados a não contribuinte do imposto, neste Estado, será exigido o pagamento do ICMS, no valor correspondente a três por cento do valor da respectiva Nota Fiscal.

Art. 2º - O ICMS a que se refere o artigo anterior deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a indicação, no Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), além dos demais dados regularmente exigidos:

I – no Campo 01 – Código do Tributo, do número 380;

II – no Campo Informações Adicionais, da expressão Contribuinte não Inscrito.

Art. 3º - Nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos e veículos novos de duas rodas, motorizados, quando destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, neste Estado, para integração no ativo fixo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente no Estado de origem, deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) específico.

Art. 4º - Fica o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos a que se referem os arts. 1º e 3º, a comprovação do pagamento do imposto.

Art. 5º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, complementarmente, o disposto neste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 07 de abril de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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