ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.291/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Anexo I do RICMS, que trata sobre benefícios fiscais.
DECRETO Nº 9.291, de 23.12.98
(DOE de 28.12.98)
Prorroga prazos estabelecidos no Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com fundamento no disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998:
I - até 31 de janeiro de 1999:
a) art. 17 (difusão sonora);
b) art. 20 (embarcações);
c) art. 26, IV (doação);
d) art. 39 (próteses e veículos para locomoção de deficientes físicos);
e) arts. 52 e 53 (cesta básica);
f) art. 57 (eqüinos e muares);
g) art. 58 (GLP e óleo diesel);
h) art. 61 (máquinas e implementos agrícolas);
i) art. 65 (rádio difusão sonora e/ou imagens);
j) art. 67 (usados - aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários);
l) art. 71 (erva-mate);
m) art. 73 (mandioca);
n) art. 77 (produtos cerâmicos);
o) art. 79 (trigo);
II - até 30 de abril de 1999:
a) art. 18, II (doações);
b) art. 29 (insumos agropecuários);
c) art. 43 (transporte de calcário);
d) art. 48 (veículos para utilização como táxi);
III - até 31 de dezembro de 1999, art. 23 (energia elétrica).
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998, os seguintes dispositivos:
I - o art. 4º - A:
"AQUECEDORES SOLARES
Art. 4º - A - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1999, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 101/97 e 23/98):
I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP - 8413.81.00;
III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10;
IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00.
§ 1º - O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este artigo.";
II - o art. 46 - A:
"VACINAS
Art. 46 - A - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS nº 95/98).".
Art. 3º - Dá nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS aprovado Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998:
I - ao art. 16:
"DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA
Art. 16 - Fica isento, por tempo indeterminado:
I - o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Conv. ICMS nº 18/95):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
II - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS nº 56/98).
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
§ 2º - Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.";
II - ao art. 21:
"EMBRAPA
Art. 21 - Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS nº 64/95);
II - até 31 de julho de 2001 (Conv. ICMS nº 47/98):
a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação.
Parágrafo único - As importações referidas no inciso I do caput ficam dispensadas do exame de similaridade.".
Art. 4º - Ficam prorrogados, até 31 de janeiro de 1999:
I - os benefícios previstos no:
a) Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993 (doações a entidades beneficentes);
b) Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997 (hortifrutigranjeiros);
c) Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997 (trigo);
d) Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997 (algodão);
e) Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997 (café);
f) art. 4º do Decreto nº 9.113, de 22 de maio de 1998 (óleo de soja);
g) Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998 (informática e automação);
II - o prazo previsto no art. 3º do Dec. nº 8.963, de 10 de novembro de 1997, relativamente ao Decreto nº 6.996, de 6 de janeiro de 1993 (leite).
Art. 5º - O Subanexo III ao Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) fica incorporado ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com o mesmo número e com o texto que é publicado com este Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
Subanexo III (Anexo I)
ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBANEXO III - VACINAS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS
(Art. 46 - A do Anexo I)
VACINAS |
|
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 |
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 |
Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 |
Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 |
Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 |
Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 |
Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 |
Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 |
Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 |
Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 |
Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 |
IMUNOGLOBULINAS | |
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Anti-Hepatite "B" | 3002.10.29 |
Anti Varicella Zóster | 3002.10.29 |
Anti-Tetânica | 3002.10.29 |
Anti-rábica | 3002.10.29 |
SOROS | |
DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Anti Rábico | 3002.10 (ilegível no original) |
Toxóide Tetânico | 3002.9 (ilegível no original) |
MEDICAMENTOS | |
DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 |
Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 |
Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 |
Mefloquina | 3004.90.99 |
Cloroquina | 3004.90.99 |
Praziquantel | 3004.90.63 |
Mectizam | 3004.90.59 |
Primaquina | 3004.90.99 |
Oximiniquina | 3004.90.69 |
Cypemetrina | 3003.90.56 |
INSETICIDAS | |
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 |
Fenitrothion | 3808.10.29 |
Cythion | 3808.10.29 |
Etofenprox | 3808.10.29 |
Bendiocard | 3808.10.29 |
Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 |
Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 |
OUTROS | |
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Artesunato | 3004.90.99 |
Vitamina "A" | 3004.50.40 |
Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 |