ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.291/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Anexo I do RICMS, que trata sobre benefícios fiscais.

DECRETO Nº 9.291, de 23.12.98
(DOE de 28.12.98)

Prorroga prazos estabelecidos no Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com fundamento no disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998:

I - até 31 de janeiro de 1999:

a) art. 17 (difusão sonora);

b) art. 20 (embarcações);

c) art. 26, IV (doação);

d) art. 39 (próteses e veículos para locomoção de deficientes físicos);

e) arts. 52 e 53 (cesta básica);

f) art. 57 (eqüinos e muares);

g) art. 58 (GLP e óleo diesel);

h) art. 61 (máquinas e implementos agrícolas);

i) art. 65 (rádio difusão sonora e/ou imagens);

j) art. 67 (usados - aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários);

l) art. 71 (erva-mate);

m) art. 73 (mandioca);

n) art. 77 (produtos cerâmicos);

o) art. 79 (trigo);

II - até 30 de abril de 1999:

a) art. 18, II (doações);

b) art. 29 (insumos agropecuários);

c) art. 43 (transporte de calcário);

d) art. 48 (veículos para utilização como táxi);

III - até 31 de dezembro de 1999, art. 23 (energia elétrica).

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998, os seguintes dispositivos:

I - o art. 4º - A:

"AQUECEDORES SOLARES

Art. 4º - A - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1999, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 101/97 e 23/98):

I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP - 8413.81.00;

III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00.

§ 1º - O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este artigo.";

II - o art. 46 - A:

"VACINAS

Art. 46 - A - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS nº 95/98).".

Art. 3º - Dá nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS aprovado Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998:

I - ao art. 16:

"DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA

Art. 16 - Fica isento, por tempo indeterminado:

I - o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Conv. ICMS nº 18/95):

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

II - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS nº 56/98).

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2º - Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.";

II - ao art. 21:

"EMBRAPA

Art. 21 - Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS nº 64/95);

II - até 31 de julho de 2001 (Conv. ICMS nº 47/98):

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação.

Parágrafo único - As importações referidas no inciso I do caput ficam dispensadas do exame de similaridade.".

Art. 4º - Ficam prorrogados, até 31 de janeiro de 1999:

I - os benefícios previstos no:

a) Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993 (doações a entidades beneficentes);

b) Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997 (hortifrutigranjeiros);

c) Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997 (trigo);

d) Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997 (algodão);

e) Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997 (café);

f) art. 4º do Decreto nº 9.113, de 22 de maio de 1998 (óleo de soja);

g) Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998 (informática e automação);

II - o prazo previsto no art. 3º do Dec. nº 8.963, de 10 de novembro de 1997, relativamente ao Decreto nº 6.996, de 6 de janeiro de 1993 (leite).

Art. 5º - O Subanexo III ao Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) fica incorporado ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com o mesmo número e com o texto que é publicado com este Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

Subanexo III (Anexo I)

ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SUBANEXO III - VACINAS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS
(Art. 46 - A do Anexo I)

VACINAS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
Vacina contra Sarampo 3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
Vacina contra Rubéola 3002.20.29

 

IMUNOGLOBULINAS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Anti-Hepatite "B" 3002.10.29
Anti Varicella Zóster 3002.10.29
Anti-Tetânica 3002.10.29
Anti-rábica 3002.10.29

 

SOROS
DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Anti Rábico

3002.10 (ilegível no original)

Toxóide Tetânico

3002.9 (ilegível no original)

 

MEDICAMENTOS
DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Antimonial Pentavalente

3003.90.39

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

Mefloquina

3004.90.99

Cloroquina

3004.90.99

Praziquantel

3004.90.63

Mectizam

3004.90.59

Primaquina

3004.90.99

Oximiniquina

3004.90.69

Cypemetrina

3003.90.56

 

INSETICIDAS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
Fenitrothion 3808.10.29
Cythion 3808.10.29
Etofenprox 3808.10.29
Bendiocard 3808.10.29
Temefós Granulado 1% 3808.10.29
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26

 

OUTROS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Artesunato 3004.90.99
Vitamina "A" 3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29

 

Indice Geral Índice Boletim