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CONVÊNIO SEF/DETRAN - EVASÃO FISCAL NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS

RESUMO: O Convênio a seguir contém normas de procedimento tendentes a evitar a evasão fiscal nas operações com veículos novos.

 CONVÊNIO
(DOE de 26.03.99)

Convênio celebrado entre a SEF e o DETRAN objetivando a adoção de procedimentos tendentes a evitar a evasão fiscal nas operações com veículos novos.

 A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, representada, neste ato, pelo seu titular, Paulo Bernardo Silva, e denominada doravante da SEF, e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, representado, neste ato, pelo seu Diretor-Geral, Dagoberto Nogueira Filho, e denominado doravante de Detran, considerando o interesse do Fisco na adoção de procedimentos tendentes a evitar a evasão fiscal, praticada mediante a realização de operações com veículos novos, simuladas de aquisições interestaduais efetuadas diretamente pelo consumidor final, e tendo em vista a possibilidade de o Detran, na condição de órgão responsável pelo registro de propriedade de veículo, colaborar com o Fisco na adoção dessas medidas, resolvem celebrar o presente Convênio, consubstanciado nas seguintes cláusulas:

 Cláusula Primeira - O Detran exigirá, para o registro de propriedade de veículos novos, além dos documentos regularmente exigidos, a Nota Fiscal correspondente a aquisição do veículo.

Cláusula Segunda - Nos casos em que a respectiva Nota Fiscal indique que a aquisição do veículo novo tenha sido feita em outra unidade da Federação pelo próprio adquirente, na condição de consumidor final, o Detran condicionará o respectivo registro de propriedade à verificação prévia da SEF relativamente à autenticidade da operação de aquisição.

Cláusula Terceira - A verificação a que se refere a cláusula anterior deverá ser solicitada à SEF pela pessoa que figurar na Nota Fiscal como adquirente do veículo, mediante à utilização do formulário denominado Declaração de Compra (DC) no modelo anexo.

§ 1º - O formulário Declaração de Compras deverá ser preenchido e apresentado:

I - em Campo Grande, ao Núcleo de Acompanhamento de Contribuinte Substituto;

II - nas demais localidades, nas respectivas Agências Fazendárias.

§ 2º - A SEF deverá realizar a verificação de que trata a cláusula segunda no prazo de dez dias, contados da data da apresentação do pedido.

Cláusula Quarta - No prazo a que se refere o § 2º da cláusula anterior, a SEF deverá informar ao Detran, mediante a utilização do formulário denominado Informação de Verificação Fiscal (IVF), a realização da verificação.

§ 1º - A falta da informação no prazo a que se refere o caput desta cláusula autoriza o Detran a efetivar o registro sem a verificação prévia.

§ 2º - A informação prestada no prazo fixado no caput desta cláusula, mencionando a existência ou a suspeita de irregularidade, prorroga, por cinco dias, o prazo previsto no § 2º da cláusula anterior.

Cláusula Quinta - Este Convênio entra em vigor nesta data e vigorará por prazo indeterminado, podendo ser alterado ou denunciado, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia e expressa da parte interessada, com antecedência de, no mínimo, trinta dias.

 Campo Grande (MS), 19 de março de 1999

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Dagoberto Nogueira Filho
Diretor-Geral do Detran

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