ICMS
ALC GUAJARÁ-MIRIM - DIRETRIZ PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO

RESUMO: A Resolução a seguir fixa diretrizes para fruição de benefício fiscal à ALC de Guajará-Mirim.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 023/99 GAB/SEFAZ/CRE, de 25.10.99
(DOE de 03.11.99)

Traça diretrizes para a fruição do benefício de que trata a Nota 10 do item 68 da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO as disposições do item 68 e suas Notas, da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes estabelecidos na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) que promoverem saídas de mercadorias naquela área internadas com isenção do imposto, para estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental, ficam dispensados do cumprimento da Nota 5 do item 68, da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, desde que obtenham o Regime Especial de que trata o artigo 2º.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo fica garantido o crédito presumido previsto no item 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

 Art. 2º - O benefício previsto no artigo anterior fica condicionado a concessão de Regime Especial, que terá vigência até o dia 19 de julho de 2.016, cujo pedido será dirigido ao Coordenador da Receita Estadual e protocolado na Agência de Renda de jurisdição do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica autenticada da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

II - cópias reprográficas autenticadas das Guias de Informação e Apuração do ICMS - Mensal - GIAm’s referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao pedido e respectivos comprovantes de recolhimento do imposto, quando devido;

III - certidão negativa de tributos estaduais;

IV - comprovante do pagamento da taxa estadual devida.

Art. 3º - A Agência de Rendas, uma vez verificado o cumprimento do artigo anterior, encaminhará o processo ao Departamento de Arrecadação - DEAR, para emissão de parecer conclusivo, acompanhado do Termo de Acordo lavrado nos moldes do Anexo Único, e posterior encaminhamento ao Coordenador da Receita Estadual, para decisão.

Art. 4º - O Coordenador da Receita Estadual, após a análise e decisão do pedido, encaminhará o processo à Agência de Rendas de Guajará-Mirim, para controle, se concedido o Regime Especial ou para arquivamento, se denegado o pedido.

Art. 5º - O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica a armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Art. 6º - O benefício fiscal previsto nesta Resolução Conjunta terão vigor até o dia 19 de julho de 2.016.

Art. 7º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

José Luciano Leitão de Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

REGIME ESPECIAL Nº /99

Termo de acordo que celebram entre si a Coordenadoria da Receita Estadual e a firma ("identificar a firma"), estabelecendo regime especial para a fruição do benefício previsto na nota 10 do item 68, da tabela I, do anexo I, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro nos artigos 53 e 54, inciso I, ambos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, outorga Regime Especial relativo à fruição do benefício previsto na Nota 10 do item 68, da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, ao contribuinte (qualificação completa do contribuinte: nome, inscrição no CAD/ICMS-RO, inscrição no CNPJ e endereço), doravante simplesmente denominado de ACORDANTE, nos termos e condições abaixo enumerados:

Cláusula primeira - Nos termos da Resolução Conjunta nº 023/99/SEFAZ/CRE, fica concedido ao contribuinte, Regime Especial nos termos e condições desse acordo, podendo usufruir do benefício previsto na Nota 10 do item 68, da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, nas saídas de mercadorias internadas na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) com isenção do imposto, para estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental.

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não prejudica o crédito presumido previsto no item 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Cláusula segunda - O benefício previsto na cláusula anterior fica condicionado a que:

I - as entradas e saídas de mercadorias na ALCGM sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

II - as operações, tanto de entrada como de saída, sejam regularmente escrituradas nos livros próprios.

III - as notas fiscais emitidas para acobertar as operações beneficiadas pelo artigo 1º deverão ser "visadas" antes da saída das mercadorias, pela Agência de Rendas, em todas as vias, retendo-se, na ocasião, a via destinada ao Fisco.

IV - só sejam adquiridas, para internamento na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, mercadorias em cargas "fechadas", qual seja, destinadas única e exclusivamente para Guajará-Mirim , que deverão ser lacradas, observado o disposto na Resolução nº 017/98/CRE, de 09 de outubro de 1998, excetuado o seu artigo 4º:

a) nas operações internas: na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do remetente, antes da saída;

b) nas operações interestaduais: no primeiro Posto Fiscal ou Agência de Rendas por onde transitar o veículo transportador.

V - a acordante não seja, por qualquer motivo, autuada por infração à legislação tributária rondoniense.

Cláusula terceira - O não cumprimento do disposto na Cláusula anterior implicará na cassação do Regime Especial pelo Coordenador da Receita Estadual, mediante representação do Agente de Rendas de Guajará-Mirim.

Cláusula quarta - O disposto neste Termo de Acordo não se aplica a armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Cláusula quinta - Os benefícios fiscais previstos de que trata o vertente Termo de Acordo terão vigência até o dia 19 de julho de 2.016.

Cláusula sexta - Este Termo de Acordo pode ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, no todo ou em parte, pela Coordenadoria da Receita Estadual, mediante aditivo, ou denunciado com antecedência de 30 (trinta) dias por uma das partes ou por ambas, sempre observado o comando emergente da legislação tributária.

Cláusula sétima - O vertente Termo de Acordo não exime a acordante do cumprimento das obrigações acessórias nele não versadas e previstas na legislação tributária, nem do pagamento do imposto, quando devido.

Cláusula oitava - Fica eleito o foro de Porto Velho-RO-para dirimir eventuais contendas de ordem judicial advindas deste Termo de Acordo, renunciando a acordante a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Cláusula nona - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua celebração.

Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, (data)

(nome e assinatura do Coordenador da Receita Estadual)
(nome e assinatura do contribuinte acordante)

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