ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Fica criado o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, destinado ao ingresso de receitas estaduais. Os documentos de arrecadação antigos poderão ser utilizados até 31.03.99.
RESOLUÇÃO Nº 021/98/CRE/SEFAZ, de 21.12.98
(DOE de 08.01.99)
Institui o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, estabelece normas para sua utilização e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 178 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996,
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica criado o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, conforme modelo anexo, que se destina ao ingresso das seguintes receitas estaduais:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
IV - Taxas;
V - Contribuição de Melhoria;
VI - Auto de Infração - pagamento integral ou parcelado;
VII - Dívida Ativa, inclusive a ajuizada - pagamento integral ou parcelado;
VIII - Outras receitas estaduais administradas pela Secretaria da Fazenda;
IX - Acréscimos sobre quaisquer tributos ou receitas estaduais administradas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, ora instituído, passa a substituir todos os demais documentos utilizados para a arrecadação de tributos estaduais.
Art. 2º - O documento a que se refere o artigo anterior, será impresso na cor branca, em papel autocopiativo de 54 gr/m2 e dimensões 110 mm de largura por 206 mm de comprimento, em conformidade com o modelo anexo a esta resolução.
Art. 3º - O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será emitido em 04 (quatro) vias e seu preenchimento se dará de forma eletrônica ou mecânica, na cor preta ou azul.
§ 1º - Quando, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, for exigida a apresentação de vias adicionais, estas serão emitidas por decalque a carbono ou emissão eletrônica, contendo necessariamente a expressão "VIA ADICIONAL".
§ 2º - As vias de que tratam o "caput" deste artigo e o parágrafo anterior, terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias serão retidas pelo agente arrecadador, para posterior envio à Agência de Rendas;
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;
III - as vias adicionais terão o destino fixado pela Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 4º - O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será quitado, obrigatoriamente, por autenticação eletrônica ou mecânica e mediante identificação da agência arrecadadora.
§ 1º - O processo eletrônico ou mecânico utilizado pela rede bancária deverá informar a data, valor do pagamento, número da operação e o número da máquina da caixa recebedora.
§ 2º - A 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora.
§ 3º - A 3ª (terceira) via e as vias adicionais, se houver, serão autenticadas exclusivamente por decalque a carbono preto ou azul.
Art. 5º - A quitação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE pelas repartições fazendárias, será feita mediante processo mecânico ou eletrônico, com identificação própria e assinatura do responsável pelo recebimento dos valores.
§ 1º - Na hipótese do processo mecânico previsto no "caput" não imprimir a data do pagamento, esta deverá ser aposta por carimbo datador.
§ 2º - As repartições fazendárias que não dispuserem de máquina autenticadora utilizarão a título precário, a autenticação manual.
Art. 6º - Os estabelecimentos gráficos interessados em imprimir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, instituída por esta Resolução, só poderão fazê-lo mediante credenciamento junto à Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 1º - Os estabelecimentos gráficos credenciados farão constar, impressos na margem esquerda do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em retícula de 25% (vinte e cinco por cento), sua razão social, número de inscrição no CAD/ICMS e no CGC(MF), bem como o número da autorização de impressão.
§ 2º - O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE poderá ser adquirido diretamente pelos contribuintes nas livrarias, papelarias e casas congêneres.
Art. 7º - A Coordenadoria da Receita Estadual fica autorizada, no que couber, a baixar instruções sobre o preenchimento e uso do Documento ora instituído, bem como a codificação, a descrição das receitas e outros procedimentos pertinentes.
Parágrafo único - Será de responsabilidade do contribuinte a indicação correta das informações constantes no Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, de que trata o "caput".
Art. 8º - Permanecerão em vigor, a título transitório, os procedimentos atinentes ao aproveitamento de crédito em DAR-3, até ser instituído o Certificado de Crédito Fiscal.
§ 1º - O DAR-3 será utilizado para efeito de transferência de crédito fiscal por parte das repartições fazendárias, devendo o recolhimento ser feito em Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais - DARE, em cujo campo "Observações" deverá constar número do DAR-3 correspondente.
§ 2º - Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais - DARE deverá ser anexado ao DAR-3 correspondente, para efeito de controle.
Art. 9º - Os Documentos de Arrecadação atuais (DAR-1, DAR-2, DAR-3 e DAR-4) já impressos, poderão ser utilizados até 31.03.99, ressalvado o disposto no artigo 8º.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
José de Albuquerque Cavalcante
Secretário de Estado da Fazenda
Roberto Carlos Barbosa
Coordenador da Receita Estadual