ICMS
FRIGORÍFICOS, MATADOUROS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES - CONTROLE DO ABATE DE GADO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o controle de abate de gado nos estabelecimentos em referência.
RESOLUÇÃO
CONJUNTA Nº 017/99/CRE/SEFAZ, de 29.07.99
(DOE de 16.08.99)
Dispõe sobre o controle do abate de gado em frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares através de dispositivo contador e/ou de pesagem, mecânicos ou eletrônicos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso VIII, do artigo 27, do Decreto nº 8.481, de 14 de setembro de 1998 e no artigo 178, da Lei nº 688/96, Resolvem:
Art. 1º - O controle do abate de gado em frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares, a critério do Departamento de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser feito mediante instalação de aparelho contador e/ou de pesagem, mecânico ou eletrônico, nas dependências de tais estabelecimentos abatedores.
§ 1º - Em cada estabelecimento instalar-se-ão tantos aparelhos quantos o fisco entender necessários, em locais adequados a sua finalidade.
§ 2º - No ato da instalação, o aparelho será lacrado pelo fisco para assegurar a sua inviolabilidade, vedado o deslacramento por qualquer pessoa não credenciada ou autorizada pelo Departamento de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 3º - Os estabelecimentos cujos aparelhos apresentarem evidência de violação, poderão ter fixada, mediante arbitramento previsto no Regulamento do ICMS, a base de cálculo do imposto devido.
§ 4º - As despesas de aquisição e instalação de que trata este artigo correrão por conta do Tesouro Estadual.
Art. 2º - Os estabelecimentos abatedores escolhidos pelo Fisco ficam, automaticamente, notificados a permitir a instalação do equipamento de que trata esta Resolução nas suas dependências.
Art. 3º - Após a instalação, a guarda e conservação do aparelho são de responsabilidade integral do contribuinte.
Art. 4º - Verificado dano ou defeito no aparelho, bem como rompimento do lacre de que trata o § 2º do artigo 1º, o contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fiscal de sua jurisdição, por escrito, no mesmo dia em que se der a ocorrência.
Art. 5º - Por ocasião da instalação, das leituras do totalizador, bem como das constatações das ocorrências de que trata o artigo 4º e outros dignos de nota, serão objeto de Relatório de Visita Fiscal, conforme modelo Anexo.
§ 1º - O relatório será lavrado em três vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao arquivo do DEFIS, a 2ª (segunda) via ao estabelecimento do contribuinte e a 3ª (terceira) via ao arquivo da Agência de Rendas.
§ 2º - Em todos os relatórios o contribuinte aporá assinatura sob expressão "ciente".
§ 3º - Ausente o responsável pelo estabelecimento, circunstância que não acarretará nulidade do ato, consignar-se-á expressamente o fato no corpo do relatório.
Art. 6º - O cumprimento do disposto nesta Resolução, não desonera o contribuinte de quaisquer outras obrigações tributárias, principal ou acessória.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Luciano de Leitão
Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
Wagner Luiz de Souza
Coordenador da Receita Estadual