ICMS
MOVIMENTAÇÃO DE PALETS E CONTENTORES - REGIME ESPECIAL

RESUMO: A Resolução transcrita a seguir dispõe sobre o regime especial concedido à empresa "Chep Brasil Ltda.", relativo à movimentação de palets e contentores de sua propriedade.

RESOLUÇÃO GAB/CRE Nº 015/99
(DOE de 26.11.99)

Concede regime especial à empresas indicadas, relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade.

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 04/99, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 1999, que define regime especial às empresas que movimentam "paletes" e "contentores", resolve:

Art. 1º - Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada no Anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.

§ 1º - Para os fins desta Resolução considera-se como:

I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armaze-nagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" (de madeira, com, ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º - Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será indicada no Anexo, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, de 5 de dezembro de 1991;

II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

Art. 2º - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99";

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ............(nome)..............".

Art. 3º - As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa.............(a proprietária).............".

Art. 4º - A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

Parágrafo único - A empresa proprietária fornecerá à Coordenadoria da Receita do Estado de Rondônia, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste arquivo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de abril de 1999.

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 015/99

1 - CHEP BRASIL LTDA.
Rua Avestruz nº 150 - CEP 06280-160 - Osasco São Paulo
Inscrição Estadual: 492.358.889.115 CGC`: 39.022.041/0001-14
Cor dos "paletes" e "contentores": Azul.
Marca Distintiva: "CHEP"

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