ICMS
GADO EM PÉ - DIFERIMENTO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterada a norma que concede diferimento nas operações com gado em pé.
RESOLUÇÃO Nº
013/99/GAB/CRE, de 19.10.99
(DOE de 22.10.99)
Introduz alterações na Resolução nº 005/GAB/CRE, de 21 de maio de 1999, que dispõe sobre o diferimento nas saídas de gado em pé, no caso que especifica.
O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação do ICMS relativa a quebra do diferimento nas operações de saída de gado em pé para estabelecimento produtor rural rondoniense localizado, ainda que em parte, a menos de 50 km (cinqüenta quilômetros) dos limites territoriais do Estado, resolve:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 1º da Resolução nº 005/99/GAB/CRE, de 21 de maio de 1999:
"§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, incisos II e III, obedecer-se-á o seguinte:
I - no caso do inciso II:
a) a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser previamente visada pela Agência de Rendas de jurisdição do produtor, que reterá a via destinada ao Fisco, para controle;
b) o gado deverá retornar à origem no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis a juízo do Agente de Rendas, mediante pedido justificado do produtor, sempre respeitado o prazo contratual final;
II - no caso do inciso III, além do cumprimento do disposto na letra "a" do inciso anterior, o financiamento deverá ser comprovado com documento hábil do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO."
Art. 2º - Acrescenta o inciso III ao § 1º do artigo 1º da Resolução nº 005/99/GAB/CRE, de 21 de maio de 1999:
"III - aquisição de gado com recursos provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO."
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual