ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações de compra de veículos automotores novos de outras Unidades da Federação.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 013/99/GAB/SEFAZ/CRE   Porto Velho, 18.06.99
(DOE de 23.06.99)

Dispõe sobre o imposto a ser cobrado nas operações com veículos automotores novos, de fabricação nacional ou estrangeira, adquiridos por consumidor final situado em território rondoniense e dá outras providências – Decreto nº 8708, de 19 de abril de 1999

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO as atividades suscitadas relativamente à aplicação do disposto no Decreto nº 8708, de 19 de abril de 1999. RESOLVEM:

Art. 1º - O valor do imposto de que trata o artigo 1º do Decreto nº 8708, de abril de 1999, correspondente da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas no Estado de Rondônia ( 17%) e alíquota destacada no documento fiscal do estado de origem do veículo automotor, sobre o valor da operação.

Parágrafo único – O imposto não é devido quando se tratar de operações realizadas diretamente pelo estabelecimento fabricante ao consumidor final.

Art. 2º - Nas operações de entrada de veículo automotores ocorridas antes da publicação desta Resolução Conjunta, em que não tiver sido aplicado o disposto no artigo anterior, por ocasião da cobrança do imposto fica dispensada a aplicação de multa e juros moratórios previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, observado o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – os destinatários dos veículos automotores que se enquadrem nas disposições deste artigo, deverão ser notificados a recolher o imposto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis previstas no Regulamento do ICMS.

Art. 3º - O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO não licenciar qualquer veículo automotor sem a prova do pagamento do imposto a favor deste estado.

Art. 4º - esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 22 de abril de 1999, data esta da publicação, do Decreto nº 8078, de 19 de abril de 1999.

José Luciano Leitão de Lavor Júnior
Secretário da Fazenda

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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