ICMS
GADO EM PÉ - DIFERIMENTO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Alterada a Resolução nº 005/99, que disciplina a concessão do diferimento do imposto nas saídas de gado em pé.

RESOLUÇÃO Nº 012/GAB/CRE, de 27.09.99
(DOE de 05.10.99)

Introduz alterações na Resolução nº 005/GAB/CRE, de 21 de maio de 1999, que dispõe sobre o diferimento nas saídas de gado em pé, no caso que especifica.

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação do ICMS relativa a quebra do diferimento nas operações de saída de gado em pé para estabelecimento produtor rural rondoniense localizado, ainda que em parte, a menos de 50 km (cinqüenta quilômetros) dos limites territoriais do Estado, resolve:

Art. 1º - Acrescenta os §§ 1º a 3º ao artigo 1º da Resolução nº 005/99/GAB/CRE, de 21 de maio de 1999, conforme segue:

"§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes operações:

I - transferências entre estabelecimentos produtores pertencentes ao mesmo titular;

II - remessa para pastagem em outro estabelecimento, em virtude de contrato para "recurso de pasto", devidamente registrado em cartório.

§ 2º - No caso do inciso II do parágrafo anterior:

I - a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser previamente visada pela Agência de Rendas de jurisdição do produtor, que reterá a via destinada ao Fisco, para controle;

II - o gado deverá retornar à origem no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis a juízo do Agente de Rendas, mediante pedido justificado do produtor, sempre respeitado o prazo contratual final.

§ 3º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na quebra do diferimento prevista no artigo 1º."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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