ICMS
CRÉDITO FISCAL – HOMOLOGAÇÃO E APROPRIAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina a homologação e apropriação de crédito fiscal em relação às operações que especifica.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 012/99/SEFAZ/CRE, de 07.06.99
(DOE de 21.06.99)

Disciplina a homologação e a apropriação de crédito fiscal do imposto nos casos que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o artigo 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

CONSIDERANDO a necessidade de um efetivo controle sobre os créditos fiscais;

CONSIDERANDO, enfim, as constantes irregularidades constatadas, relativamente ao aproveitamento de créditos fiscais nos casos de pagamento do imposto desvinculado da conta gráfica, Resolvem:

Art. 1º - Fica sujeito a rito especial de homologação e apropriação de crédito fiscal:

I – o imposto pela entrada de mercadorias sujeitas ao instituto do diferimento, quando oriundas de outra Unidade da Federação e destinadas a contribuinte (comerciante, industrial ou produtor rural), inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia – CAD/ICMS-RO;

II – O imposto devido pela entrada de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, para integrar o ativo permanente;

III – o imposto devido nas operações internas com mercadorias, pago antes da saída, através de documento de arrecadação próprio;

Art. 2º - Para o processamento e controle do rito especial de que trata o artigo anterior ficam criados os documentos denominados Solicitação de Homologação de Crédito Fiscal – SHCF, Ficha de Homologação de Crédito Fiscal – FHCF e o Termo de Antecipação de Crédito Fiscal – TACF, conforme modelos constantes dos anexos I, II e III, que serão emitidos por processamento eletrônico de dados ou confeccionados em estabelecimento gráfico a pedido do Departamento de Fiscalização – DEFIS, para emissão por processo mecânico ou manual, com as seguintes características:

I – Formato A4 (210mm x 297mm);

II – impressão na cor preta, em papel sulfite branco de 1a qualidade com gramatura de 75g/m2.

§ 1º - A solicitação de Homologação de Crédito Fiscal – SHCF e a Ficha de Homologação de Crédito Fiscal – FHCF, serão emitidas em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1a via: processo;

II – 2a via: contribuinte.

§ 2º - O Termo de Antecipação de Crédito Fiscal – TACF deverá ser numerado seqüencialmente pelo servidor que o preencher, reiniciando-se a numeração a cada novo exercício, e emitidos em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1a via: contribuinte;

II – 2a via: processo;

III – 3a via: arquivo da unidade expedidora.

Art. 3º - Para a homologação, o contribuinte deverá apresentar, na Agência de Rendas de sua jurisdição, requerimento dirigido a uma das autoridades elencadas no artigo 6º, instruído com os seguintes documentos:

I – Solicitação de Homologação de Crédito Fiscal – SHCF;

II – Ficha de Homologação de Crédito Fiscal – FHCF;

III – 1a via da Nota Fiscal de aquisição, acompanhada do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos;

IV – Nota Fiscal de sua emissão, da qual a natureza da operação será: "TRANSPORTE DE CRÉDITO FISCAL PARA DAR-3 – Resolução Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE, lançando-a no item 002 do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS – Mod. 9, com a indicação do valor correspondente ao crédito fiscal que se deseja transportar, do número do documento fiscal e dos seguintes dizeres: "TRANSPORTE DE CRÉDITO FISCAL PARA DAR-3", quando for o caso;

V – cópia reprográfica das folhas do livro Registro de Entradas – RE, relativamente ao mês de escrituração da Nota Fiscal de aquisição;

VI – cópia reprográfica da folha do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, relativamente ao estorno do crédito fiscal, no caso de transporte de crédito fiscal para DAR-3;

VII – comprovante do pagamento da taxa devida.

Parágrafo único - Em se tratando de contribuinte produtor rural ficam prejudicadas as exigências previstas nos incisos IV a VI deste artigo.

Art. 4º - O requerimento só deverá ser protocolado após verificado o atendimento dos requisitos previstos no artigo anterior.

Art. 5º - Após protocolado e autuado, o processo será distribuído à fiscalização externa, para emissão de relatório conclusivo sobre a formalidade do requerimento e do direito ao crédito fiscal.

Parágrafo único – O relatório de que trata este artigo não vincula a autoridade competente para homologá-lo.

Art. 6º - A homologação do crédito fiscal compete:

I – Ao Agente de Rendas, quando o valor do crédito fiscal for igual ou inferior a 05 (cinco) unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO.

II – Ao Delegado Regional da Fazenda quando o valor do crédito fiscal for superior a 05 (cinco) e igual ou inferior a 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPFs/RO e no caso previsto no inciso III do artigo 1º desde que cumpridas as formalidades descritas no artigo 3º, bem como efetivada a verificação prévia prevista no § 1º deste artigo.

III – Ao Diretor do Departamento de Fiscalização - DEFIS, quando o valor do crédito fiscal for superior a 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPFs/RO.

§ 1º - Antes da efetiva homologação deverá ser efetuada, na origem, a verificação prévia dos documentos geradores do crédito fiscal, podendo dispensá-la quando este não ultrapassar o valor correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPFs/RO e desde que fiquem evidenciadas as ocorrências descritas nos incisos I a III do artigo 7º.

§ 2º - Os pedidos de homologação de créditos fiscais que não estejam de acordo com a presente Resolução Conjunta, deverão ser indeferidos, logo após o momento da identificação da irregularidade, desde que insanável.

Art. 7º - O Delegado Regional da Fazenda poderá antecipar o crédito fiscal através do Termo de Antecipação de Crédito Fiscal – TACF, desde que fique evidenciado o seguinte:

I – aposição de carimbo próprio nos documentos fiscais apresentados, pelas unidades fiscais existentes no percurso das mercadorias;

II – o trânsito pelo Posto Fiscal fronteiriço;

III – a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte.

§ 1º - O trânsito pelo Posto Fiscal fronteiriço somente se evidenciará quando a Nota Fiscal que acobertar a operação estiver devidamente autenticada com o Selo Fiscal de Autenticidade de cor predominante verde, previsto no artigo 211 do Regulamento do ICMS, observada a disciplina estabelecida pela Instrução Normativa nº 004/99/GAB/CRE.

§ 2º - No caso do inciso III do artigo 1º, o crédito fiscal poderá ser antecipado desde que seja confirmada a idoneidade dos documentos fiscais de sua origem, junto à repartição fiscal emitente dos mesmos.

Art. 8º - Após homologado o crédito fiscal, a Agência de Rendas, de posse do processo, tomará as seguintes providências, conforme o caso:

I – DEFERIDO O PEDIDO: dará ciência do decisório ao contribuinte, devolvendo os documentos fiscais que deram origem ao crédito fiscal, mediante recibo no processo, depois de lançar nos mesmos, mediante aposição a carimbo, a expressão: "CRÉDITO FISCAL HOMOLOGADO – PROCESSO Nº ______".

II – INDEFERIDO O PEDIDO: dará ciência do decisório ao contribuinte, notificando-o a fazer o estorno do crédito fiscal atualizado monetariamente, sob pena de aplicação da multa cabível, e lhe devolverá mediante recibo no processo, os documentos fiscais inservíveis para compensação, depois de lançar nos mesmos, mediante aposição a carimbo, a expressão: "CRÉDITO FISCAL GLOSADO – IMPRÓPRIO PARA UTILIZAÇÃO".

Parágrafo único – No caso do inciso II, se ficar constatado que o interessado agiu com dolo, fraude ou simulação para tentar obter o crédito fiscal, o estorno deverá ser efetuado através da lavratura de Auto de Infração, com prévia apreensão dos documentos fiscais com base no artigo 859 do Regulamento do ICMS, podendo o contribuinte envolvido ter a sua inscrição estadual cancelada, nos termos do artigo 150, inciso III, §§ 1º e 2º, do aludido diploma legal.

Art. 9º - Conclusos, os processos de homologação de crédito fiscal serão arquivados na respectiva Delegacia Regional da Fazenda.

Art. 10 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas nºs 019/DAT/SEFAZ/87, 007/CRE/SEFAZ/97, bem como as Resoluções nºs 024/GAB/SEFAZ/87, 026/GAB/SEFAZ/87 e 008/GAB/SEFAZ/96.

José Luciano Leitão de Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

 

 

 

 

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