ICMS
CRÉDITO FISCAL HOMOLOGAÇÃO E APROPRIAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir disciplina a homologação e apropriação de crédito fiscal em relação às operações que especifica.
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 012/99/SEFAZ/CRE, de
07.06.99
(DOE de 21.06.99)
Disciplina a homologação e a apropriação de crédito fiscal do imposto nos casos que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o artigo 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
CONSIDERANDO a necessidade de um efetivo controle sobre os créditos fiscais;
CONSIDERANDO, enfim, as constantes irregularidades constatadas, relativamente ao aproveitamento de créditos fiscais nos casos de pagamento do imposto desvinculado da conta gráfica, Resolvem:
Art. 1º - Fica sujeito a rito especial de homologação e apropriação de crédito fiscal:
I o imposto pela entrada de mercadorias sujeitas ao instituto do diferimento, quando oriundas de outra Unidade da Federação e destinadas a contribuinte (comerciante, industrial ou produtor rural), inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia CAD/ICMS-RO;
II O imposto devido pela entrada de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, para integrar o ativo permanente;
III o imposto devido nas operações internas com mercadorias, pago antes da saída, através de documento de arrecadação próprio;
Art. 2º - Para o processamento e controle do rito especial de que trata o artigo anterior ficam criados os documentos denominados Solicitação de Homologação de Crédito Fiscal SHCF, Ficha de Homologação de Crédito Fiscal FHCF e o Termo de Antecipação de Crédito Fiscal TACF, conforme modelos constantes dos anexos I, II e III, que serão emitidos por processamento eletrônico de dados ou confeccionados em estabelecimento gráfico a pedido do Departamento de Fiscalização DEFIS, para emissão por processo mecânico ou manual, com as seguintes características:
I Formato A4 (210mm x 297mm);
II impressão na cor preta, em papel sulfite branco de 1a qualidade com gramatura de 75g/m2.
§ 1º - A solicitação de Homologação de Crédito Fiscal SHCF e a Ficha de Homologação de Crédito Fiscal FHCF, serão emitidas em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1a via: processo;
II 2a via: contribuinte.
§ 2º - O Termo de Antecipação de Crédito Fiscal TACF deverá ser numerado seqüencialmente pelo servidor que o preencher, reiniciando-se a numeração a cada novo exercício, e emitidos em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1a via: contribuinte;
II 2a via: processo;
III 3a via: arquivo da unidade expedidora.
Art. 3º - Para a homologação, o contribuinte deverá apresentar, na Agência de Rendas de sua jurisdição, requerimento dirigido a uma das autoridades elencadas no artigo 6º, instruído com os seguintes documentos:
I Solicitação de Homologação de Crédito Fiscal SHCF;
II Ficha de Homologação de Crédito Fiscal FHCF;
III 1a via da Nota Fiscal de aquisição, acompanhada do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos;
IV Nota Fiscal de sua emissão, da qual a natureza da operação será: "TRANSPORTE DE CRÉDITO FISCAL PARA DAR-3 Resolução Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE, lançando-a no item 002 do livro Registro de Apuração do ICMS RAICMS Mod. 9, com a indicação do valor correspondente ao crédito fiscal que se deseja transportar, do número do documento fiscal e dos seguintes dizeres: "TRANSPORTE DE CRÉDITO FISCAL PARA DAR-3", quando for o caso;
V cópia reprográfica das folhas do livro Registro de Entradas RE, relativamente ao mês de escrituração da Nota Fiscal de aquisição;
VI cópia reprográfica da folha do livro Registro de Apuração do ICMS RAICMS, relativamente ao estorno do crédito fiscal, no caso de transporte de crédito fiscal para DAR-3;
VII comprovante do pagamento da taxa devida.
Parágrafo único - Em se tratando de contribuinte produtor rural ficam prejudicadas as exigências previstas nos incisos IV a VI deste artigo.
Art. 4º - O requerimento só deverá ser protocolado após verificado o atendimento dos requisitos previstos no artigo anterior.
Art. 5º - Após protocolado e autuado, o processo será distribuído à fiscalização externa, para emissão de relatório conclusivo sobre a formalidade do requerimento e do direito ao crédito fiscal.
Parágrafo único O relatório de que trata este artigo não vincula a autoridade competente para homologá-lo.
Art. 6º - A homologação do crédito fiscal compete:
I Ao Agente de Rendas, quando o valor do crédito fiscal for igual ou inferior a 05 (cinco) unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia UPF/RO.
II Ao Delegado Regional da Fazenda quando o valor do crédito fiscal for superior a 05 (cinco) e igual ou inferior a 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia UPFs/RO e no caso previsto no inciso III do artigo 1º desde que cumpridas as formalidades descritas no artigo 3º, bem como efetivada a verificação prévia prevista no § 1º deste artigo.
III Ao Diretor do Departamento de Fiscalização - DEFIS, quando o valor do crédito fiscal for superior a 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia UPFs/RO.
§ 1º - Antes da efetiva homologação deverá ser efetuada, na origem, a verificação prévia dos documentos geradores do crédito fiscal, podendo dispensá-la quando este não ultrapassar o valor correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia UPFs/RO e desde que fiquem evidenciadas as ocorrências descritas nos incisos I a III do artigo 7º.
§ 2º - Os pedidos de homologação de créditos fiscais que não estejam de acordo com a presente Resolução Conjunta, deverão ser indeferidos, logo após o momento da identificação da irregularidade, desde que insanável.
Art. 7º - O Delegado Regional da Fazenda poderá antecipar o crédito fiscal através do Termo de Antecipação de Crédito Fiscal TACF, desde que fique evidenciado o seguinte:
I aposição de carimbo próprio nos documentos fiscais apresentados, pelas unidades fiscais existentes no percurso das mercadorias;
II o trânsito pelo Posto Fiscal fronteiriço;
III a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte.
§ 1º - O trânsito pelo Posto Fiscal fronteiriço somente se evidenciará quando a Nota Fiscal que acobertar a operação estiver devidamente autenticada com o Selo Fiscal de Autenticidade de cor predominante verde, previsto no artigo 211 do Regulamento do ICMS, observada a disciplina estabelecida pela Instrução Normativa nº 004/99/GAB/CRE.
§ 2º - No caso do inciso III do artigo 1º, o crédito fiscal poderá ser antecipado desde que seja confirmada a idoneidade dos documentos fiscais de sua origem, junto à repartição fiscal emitente dos mesmos.
Art. 8º - Após homologado o crédito fiscal, a Agência de Rendas, de posse do processo, tomará as seguintes providências, conforme o caso:
I DEFERIDO O PEDIDO: dará ciência do decisório ao contribuinte, devolvendo os documentos fiscais que deram origem ao crédito fiscal, mediante recibo no processo, depois de lançar nos mesmos, mediante aposição a carimbo, a expressão: "CRÉDITO FISCAL HOMOLOGADO PROCESSO Nº ______".
II INDEFERIDO O PEDIDO: dará ciência do decisório ao contribuinte, notificando-o a fazer o estorno do crédito fiscal atualizado monetariamente, sob pena de aplicação da multa cabível, e lhe devolverá mediante recibo no processo, os documentos fiscais inservíveis para compensação, depois de lançar nos mesmos, mediante aposição a carimbo, a expressão: "CRÉDITO FISCAL GLOSADO IMPRÓPRIO PARA UTILIZAÇÃO".
Parágrafo único No caso do inciso II, se ficar constatado que o interessado agiu com dolo, fraude ou simulação para tentar obter o crédito fiscal, o estorno deverá ser efetuado através da lavratura de Auto de Infração, com prévia apreensão dos documentos fiscais com base no artigo 859 do Regulamento do ICMS, podendo o contribuinte envolvido ter a sua inscrição estadual cancelada, nos termos do artigo 150, inciso III, §§ 1º e 2º, do aludido diploma legal.
Art. 9º - Conclusos, os processos de homologação de crédito fiscal serão arquivados na respectiva Delegacia Regional da Fazenda.
Art. 10 Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas nºs 019/DAT/SEFAZ/87, 007/CRE/SEFAZ/97, bem como as Resoluções nºs 024/GAB/SEFAZ/87, 026/GAB/SEFAZ/87 e 008/GAB/SEFAZ/96.
José Luciano Leitão de Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual