ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MÓVEIS, ELETRODOMÉSTICOS E ELETRÔNICOS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Alterada a Resolução nº 007/99, que estabelece a data de início da cobrança do imposto a título de substituição nas operações com as mercadorias em referência.

RESOLUÇÃO Nº 010/99/GAB/CRE, de 03.09.99
(DOE de 13.09.99)

Introduz alterações na Resolução nº 007/99/GAB/CRE, de 29 de julho de 1999, que estabelece data de início para cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com móveis de utilidade doméstica, móveis para escritório, eletrodomésticos e eletroeletrônicos e na Resolução nº 008/99/GAB/CRE, de 17 de agosto de 1999, que estabelece data de início para cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques.

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 2º e no artigo 5º do Decreto nº 8.796, de 15 de julho de 1999,

CONSIDERANDO o disposto no item 27 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e alterações posteriores. Resolve:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º da Resolução nº 007/99/GAB/CRE, de 29 de julho de 1999:

"Art. 2º - Em caráter excepcional, será emitida Notificação de Débito Fiscal e Documento de Arrecadação (NDFDA) para o recolhimento do imposto de que trata o artigo anterior para as empresas que protocolarem o pedido de Regime Especial nos termos do artigo 8º da Resolução Conjunta nº 015/99/GAB/SEFAZ/CRE."

Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação os artigos 1º e 2º da Resolução nº 008/99/GAB/CRE, de 17 de agosto de 1999:

"Art. 1º - Fica estabelecido o dia 01 de outubro de 1999 como data de início para cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques, elencados no item 27 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 2º - Em caráter excepcional, será emitida Notificação de Débito Fiscal e Documento de Arrecadação (NDFDA) para o recolhimento do imposto de que trata o artigo anterior para as empresas que protocolarem o pedido de Regime Especial nos termos do artigo 8º da Resolução Conjunta nº 020/99/GAB/SEFAZ/CRE."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos na seguinte conformidade:

I - a 04 de agosto de 1999 os efeitos do artigo 1º;

II - a 23 de agosto de 1999 os efeitos do artigo 2º.

Wagner Luis de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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