ICMS
REVOGAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterada a Resolução Conjunta nº 003/99 (Bol. INFORMARE nº 07/99), que revogou os regimes especiais para pagamento do imposto através de Notificação Fiscal e Documento de Arrecadação (NDFDA).

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 006/99/SEFAZ/CRE, de 09.02.99
(DOE de 22.02.99)

Introduz alterações na Resolução Conjunta nº 003/99/GAB/CRE/SEFAZ, de 13 de janeiro de 1999, que revoga regimes especiais que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVEM:

Art. 1º - Ficam acrescentados o inciso V e os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 3º da Resolução Conjunta nº 003/99/CRE/SEFAZ, de 13 de janeiro de 1999, conforme segue:

"V - Termos de Acordos firmados com base na Resolução nº 032/GAB/SEFAZ, de 26 de julho de 1989.

§1º - Os Termos de Acordos firmados pelas transportadoras nos termos da Resolução de que trata o inciso V deverão ser renovados até 15 de março de 1999, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda;

II - cópia autenticada da Ficha de Atualização Cadastral - FAC devidamente atualizada;

III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais da empresa e dos sócios;

IV - taxa estadual devida.

§2º - Além dos documentos previstos no §1º, as transportadoras interessadas deverão atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estejam em atividade há mais de dois anos;

II - tenham efetuado recolhimento mensal médio do ICMS apurado em conta gráfica não inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPFs/RO) nos últimos doze meses anteriores ao pedido;

III - tenham gerado em média, nos últimos 12 (doze) meses, no mínimo 10 (dez) empregos diretos.

§3º - O deferimento do pedido, além dos documentos previstos no §1º e das condições estabelecidas no §2º, fica condicionado a que o contribuinte tenha recolhido o imposto relativo aos Termos de Depósitos emitidos nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao pedido, o que será verificado em diligência fiscal ao estabelecimento."

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro de 1999.

José Luciano Leitão de Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Wagner Luis de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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