ICMS
GADO EM PÉ - DIFERIMENTO

RESUMO: Diciplinada a concessão do diferimento do imposto nas saídas de gado em pé.

RESOLUÇÃO Nº 005/GAB/CRE, de 21.05.99
(DOE de 01.07.99)

Dispõe sobre o diferimento nas saídas de gado em pé no caso em que especifica.

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar as ações de evasão fiscal na fronteira do Estado de Rondônia

CONSIDERANDO o § 2º do artigo 648 do Regulamento do ICMS - RICMS - RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, Resolve:

Art. 1º - O lançamento do imposto nas sucessivas saídas do gado em pé bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, fica diferido, entre outras hipóteses previstas na legislação, para o momento em que ocorrer a saída para estabelecimento produtor rural rondoniense localizado, ainda que em parte, a menos de 50 Km (cinqüenta quilometros) dos limites territoriais deste Estado.

Art. 2º - Compete à Agência de Rendas informar ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, desta Coordenadoria, a relação de contribuintes de sua circunscrição que estejam situados na faixa territorial prevista no artigo anterior.

§ 1º - Além deste procedimento, a Agência de Rendas deverá observar o procedimento previsto no § 2º do artigo 648 do RICMS-RO, relativo a documentos de controle.

§ 2º - O DEFIS efetuará a consolidação das relações previstas neste artigo e promoverá a divulgação junto às repartições fiscais estaduais.

§ 3º - O cadastramento de novos contribuintes na faixa territorial, prevista no artigo anterior, deverá ser informado ao DEFIS pela Agência de Rendas competente, para que se faça a divulgação atualizada.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor no último dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Coordenadoria da Receita Estadual, em Porto Velho, 21 de maio de 1999.

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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