ICMS
SIMPLES – NORMAS

RESUMO: A Resolução a seguir fixa normas para efeito de adesão do Estado de Rondônia às disposições do Simples.

RESOLUÇÃO Nº 004/99/CRE, de 10.05.99
DOE DE 31.05.99.

 Trata de normas aplicáveis aos contribuintes do ICMS, em razão do Convênio de Adesão do Estado ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e revoga a Instrução Normativa nº 002/99/GAB/CRE, de 04 de março de 1999.

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o Convênio de Adesão de Estado de Rondônia ao SIMPLES, firmando em 26 de novembro de 1998;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.570, de 16 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SRF nº 009, de 10 de fevereiro de 1999;

CONSIDERANDO a Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996; e, finalmente,

CONSIDERANDO o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998,

RESOLVE:

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O contribuinte enquadrado no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, estendido ao Estado de Rondônia pelo Convênio de Adesão firmado com a União em 26 de novembro de 1998 e regulado pelo Decreto nº 8.570, de 16 de dezembro de 1998, deverá seguir, no tocante às obrigações vinculadas ao ICMS e além das demais exigências que lhe forem aplicáveis, as normas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Aplicam-se, ao contribuinte de que trata este artigo, as normas federais que lhe forem inerentes e as estaduais que não conflitarem com as normas federais nem com o disposto nesta Resolução.

Capítulo II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Da Definição

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I – microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II – empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.00,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º - No caso de início de atividades no próprio calendário, os limites de que tratam os incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º - Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia; excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, "in fine", para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude de alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte de que trata esta Resolução.

Capítulo III
Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES
Da Definição e da Abrangência

Art. 3º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do artigo 2º, e optante, ou que vier a optar, junto a Secretaria da Receita Federal, pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, está ou estará, conforme o caso, automaticamente obrigada ao pagamento do ICMS de acordo com o referido Sistema, desde que não sejam atingidas pelas vedações legais, inclusive as relacionadas nesta Resolução.

§ 1º - A inscrição no SIMPLES, nas condições deste artigo, implica pagamento mensal unificado do ICMS aos demais impostos e contribuições federais e/ou municipais.

§ 2º - A pessoa jurídica que fez sua opção até 26 de fevereiro de 1999, está obrigada desde 01 de fevereiro de 1999, sendo devido o pagamento do ICMS na forma do SIMPLES em relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês.

§ 3º - A pessoa jurídica com início de atividades após 26 de fevereiro de 1999, estará obrigada, imediata e automaticamente, ao pagamento do ICMS na forma do SIMPLES.

Capítulo IV
Das Microempresas Optantes Pelo SIMPLES
Do Recolhimento e Dos Percentuais

Art. 4º - As alíquotas referidas no artigo 5º, inciso I e suas alíneas, da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, serão acrescidas dos seguintes pontos percentuais, à título de pagamento de ICMS:

I – microempresas contribuintes exclusivamente do ICMS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 0,6 ponto percentual;

b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 0,8 ponto percentual;

c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 1 ponto percentual;

II – microempresas contribuintes do ICMS e do ISS, com receita bruta acumulada dentro do ano calendário:

a) de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 0,3 ponto percentual;

b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 0,4 ponto percentual;

c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,5 ponto percentual.

Parágrafo único. O percentual aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.

Art. 5º - A microempresa, optante pelo SIMPLES, que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.00,00 (cento e vinte mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta, na forma do artigo 7º.

Art. 6º - Na hipótese do artigo anterior, a microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, entretanto, incluir-se no mesmo, na condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º do artigo 13 da Lei Federal nº 9.317/96, desde que requeira, junto à Secretaria da Receita Federal, sua inscrição naquela nova condição e não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Capítulo V
Das Empresas de Pequeno Porte Optantes Pelo SIMPLES
Do Recolhimento e Dos Percentuais

Art. 7º - As alíquotas referidas no artigo 5º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, serão acrescidas dos seguintes pontos percentuais, à título de pagamento de ICMS:

I – empresas de pequeno porte, contribuintes exclusivamente do ICMS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 1,5 ponto percentual;

b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5 pontos percentuais;

II – empresas de pequeno porte, contribuinte do ICMS e do ISS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 1,3 ponto percentual;

b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2 pontos percentuais.

§ 1º - O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.

§ 2º - A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 8º - A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 360.00,00 (trezentos e sessenta mil reais), estará, com relação ao ICMS, automaticamente excluída do SIMPLES no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao Sistema no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do artigo 2º, observadas as demais condições.

Capítulo VI
Das Disposições Comuns às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte

Seção I
Do Diferimento

Subseção I
Da Entrada de Mercadorias ou Bens Importados do Exterior em Estabelecimentos Situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM)

Art. 9º - O estabelecimento situado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), que, em 31 de janeiro de 1999, possuía em estoque mercadoria importada do exterior com diferimento do ICMS, deverá apurar o valor total do imposto diferido e, até o dia 30 de junho de 1999, efetuar o respectivo pagamento aos cofres estaduais.

Parágrafo único. No documento de arrecadação, deverá constar a observação: "ICMS apurado em estoque existente em 31.01.99 de mercadoria importada do exterior com diferimento do imposto".

Art. 10 - O imposto incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior por estabelecimento situado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, ainda que o despacho aduaneiro se realizar em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. As entradas realizadas entre os dias 01 de fevereiro e 15 de junho de 1999 sem observância ao disposto neste artigo constituem infração fiscal.

Art. 11 - Os pagamentos referidos no artigo 9º e no parágrafo único do artigo 10, poderão ser efetuados em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com os acréscimos legais, excetuada a aplicação de multa.

§ 1º - O pagamento do imposto na forma deste artigo, condiciona-se à solicitação do interessado, dirigida ao Chefe da repartição fiscal de sua jurisdição, até o dia 30 de junho de 1999, instruída com os seguintes documentos:

I – requerimento em que conste:

a) qualificação da empresa (nome, endereço, inscrição no CAD/ICMS-RO e no CGC/CNPJ);

b) valor total do débito fiscal, encontrado nos termos do artigo 9º e/ou do parágrafo único do artigo 10;

c) quantidade de parcelas desejadas;

d) valor da primeira parcela.

II – demonstrativo de estoque levantado na forma do artigo 9º e/ou das entradas referidas no parágrafo único do artigo 10;

III – cópia do documento de arrecadação que comprove o recolhimento da primeira parcela;

IV – Certidão Negativa de Tributos Estaduais.

§ 2º - A data do pagamento da primeira parcela definirá o vencimento das demais parcelas, dentro dos respectivos meses.

§ 3º - Vencida qualquer parcela sem o respectivo pagamento, deverão ser tomadas as providências previstas no artigo 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Subseção II
Das Demais Mercadorias Com Diferimento do Imposto

Art. 12 - A pessoa jurídica que der saída a mercadoria adquirida com diferimento do ICMS, deverá recolher aos cofres estaduais o valor do imposto diferido na operação anterior.

§ 1º - O imposto será calculado tendo como base o valor da aquisição, e pago em DAR-3.

§ 2º - Para as mercadorias sujeitas ao regime de pauta, os valores de pauta serão aplicados para se obter a base de cálculo.

§ 3º - Nas mercadorias cujo beneficiamento ou transformação ocorram perdas regulamentarmente reconhecidas, tais como a madeira e os cereais, serão utilizados os índices de Rendimento Mínimo de Produtividade de que tratam as Normas de Procedimento Fiscal 03/98 e 04/98 do Departamento de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 4º - O documento de arrecadação, além de observar o disposto no artigo 19, deverá conter a observação "Fim de Deferimento do ICMS" e sua 3º via acompanhará a Nota Fiscal durante o trânsito da mercadoria, como comprovante de pagamento.

§ 5º - As saídas entre os dias 01 de fevereiro e 15 de junho de 1999 sem observância ao disposto neste artigo constituem infração fiscal.

Art. 13 - O ICMS diferido relativo as operações referidas no § 5º do artigo 12, poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com os acréscimos legais, excetuada a aplicação de multa, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 11.

Seção II
Do ICMS Nos Estoques

Art. 14 - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte deverão estornar o crédito fiscal do ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data.

§ 1º - Na hipótese do "caput" deste artigo, a pessoa jurídica ficará dispensada do pagamento do ICMS devido, relativo aos estoques existentes, desde que por ocasião de seu enquadramento, declare expressamente renunciar a eventual crédito sobre os estoques existentes na data de sua exclusão ou desenquadramento do SIMPLES.

§ 2º - A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, existentes no último dia do último mês em que houver apurado o ICMS.

§ 3º - Poderá ser autorizada a apropriação de crédito fiscal, relativo aos estoques apurados na forma do parágrafo anterior, desde que as mercadorias estejam acobertadas por documentos hábeis e devidamente escrituradas no livro próprio, e ainda que tenha sido recolhido o ICMS devido sobre os estoques existentes, na data da opção e enquadramento da pessoa jurídica neste regime simplificado, observado o disposto no § 1º deste artigo, além de outras exigências estabelecidas em Resolução do Coordenador da Receita Estadual.

Seção III
Das Vedações

Art. 15 - Não poderá pagar o ICMS na forma do SIMPLES, a pessoa jurídica que:

I – possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;

II – exerça ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.

Art. 16 - Fica vedado à microempresa e à empresa de pequeno porte:

I - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;

II – a utilização de quaisquer outros benefícios, tais como redução de base de cálculo, isenção, diferimento ou crédito presumido;

III – o destaque do imposto em documento fiscal próprio para acobertar a operação ou prestação.

Seção IV
Das Obrigações Acessórias

Art. 17 - Dentre as obrigações acessórias previstas na legislação tributária rondoniense, o contribuinte enquadrado no SIMPLES deverá apresentar, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, conforme modelo previsto no Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, preenchendo-a da seguinte maneira:

I – anotar a palavra "SIMPLES" logo abaixo da expressão GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – MENSAL, que já se encontra impressa tipograficamente no documento, como forma de identificação de que o contribuinte está enquadrado no sistema;

II – preencher os campos 02 a 13 e 50, este com o valor do ICMS recolhido pelo sistema do "SIMPLES".

Art. 18 - Nas Notas Fiscais (modelo 1 ou 1-A) emitidas, é obrigatória a aposição, por carimbo, pré- impressão gráfica ou impressão por computador, dos seguintes dizeres: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA DIREITO À CREDITO FISCAL – CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO SIMPLES – LEI FEDERAL Nº 9.317/96 E DECRETO ESTADUAL Nº 8.570/98".

Art. 19 - No DAR-3, ou em quaisquer outros documentos fiscais que possam transmitir a idéia de aproveitamento de crédito do imposto, os dizeres do artigo anterior serão apostos com a utilização de carimbo.

Art. 20 - Qualquer que seja a forma gráfica, os dizeres tratados nos artigos 18 e 19 deverão figurar com bastante clareza e legibilidade.

Seção V
Da Data e Forma de Pagamento

Art. 21 - O pagamento do ICMS devido pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, mediante utilização do DARF-SIMPLES aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 67, de 06 de dezembro de 1996, unificado aos demais impostos e contribuições federais.

Parágrafo único. O ICMS devido pelas pessoas jurídicas, determinado de conformidade com o SIMPLES, não poderá ser objeto do parcelamento.

Seção VI
Da Omissão da Receita

Art. 22 - Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência de impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, desde que apuráveis nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.

Seção VII
Dos Acréscimos Legais

Art. 23 - Aplicam-se ao ICMS devido pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros a multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.

Art. 24 - A imposição de multas não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, a que estão sujeitos o titular ou o sócio da pessoa jurídica, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada.

Capítulo VII
Da Vigência e Das Revogações

Art. 25 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 1999.

Art. 26 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 002/99/GAB/CRE, de 04 de março de 1999.

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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