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REVOGAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS

RESUMO: Foram revogados os regimes especiais para pagamento do imposto através de Notificação Fiscal e Documento de Arrecadação (NDFDA), nas formas que a Resolução a seguir especifica.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 003/99/GAB/CRE/SEFAZ, de 13.01.99
(DOE de 15.01.99)

Revoga os regimes especiais que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que as concessões de Regimes Especiais de Tributação se mostram inconvenientes aos interesses da Fazenda Estadual;

CONSIDERANDO os interesses do Erário quanto ao efetivo controle da arrecadação;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;

RESOLVEM:

Art. 1º - Ficam revogados os Regimes Especiais para pagamento do imposto através de Notificação de Débito Fiscal e Documento de Arrecadação (NDFDA), concedidos nos termos da Resolução nº 042/GAB//SEFAZ, de 15 de setembro de 1993 e os Regimes Especiais concedidos através de Termos de Acordo de cumprimento de Obrigação Principal firmados nos termos do inciso I do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2º - Fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o dia 28 de fevereiro de 1999, o prazo previsto no § 2º do artigo 2º da Resolução nº 017/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, para renovação dos regimes especiais de dilatação de prazo para pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais, observadas as formalidades legais previstas na mencionada Resolução.

§ 1º - Os contribuintes beneficiários de que trata o caput deste artigo, poderão pleitear até 29 de janeiro de 1999, a renovação do referido Regime Especial, observadas as formalidades legais previstas na Resolução nº 017/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, alterada pelas Resoluções nºs 021/96, 005/97, 008/98 e 013/98.

§ 2º - Os Regimes Especiais que não forem objeto de pedido de renovação no prazo previsto no parágrafo anterior, ficarão automa- ticamente revogados a partir de 1º de março de 1999.

Art. 3º - O disposto nesta Resolução não se aplica aos seguintes regimes especiais:

I - de que tratam a Resolução nº 012/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997;

II - Termos de Acordo firmados com base na Resolução nº 003/98 e suas alterações;

III - Termos de Acordos firmados com estabelecimentos fabricantes e importadores, relativos à atribuição de responsabilidade do imposto devido a Rondônia por substituição tributária;

IV - Termos de Acordos referentes exclusivamente ao cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 4º - Fica suspenso, por prazo indeterminado, a concessão de Regimes Especiais, exceto o previsto nos artigos 2º e 3º.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando revogada a Resolução nº 022/98/CRE, de 28 de dezembro de 1998.

Luciano Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Wagner Luis de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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