ICMS
REVOGAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS
RESUMO: Foram revogados os regimes especiais para pagamento do imposto através de Notificação Fiscal e Documento de Arrecadação (NDFDA), nas formas que a Resolução a seguir especifica.
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 003/99/GAB/CRE/SEFAZ, de
13.01.99
(DOE de 15.01.99)
Revoga os regimes especiais que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que as concessões de Regimes Especiais de Tributação se mostram inconvenientes aos interesses da Fazenda Estadual;
CONSIDERANDO os interesses do Erário quanto ao efetivo controle da arrecadação;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam revogados os Regimes Especiais para pagamento do imposto através de Notificação de Débito Fiscal e Documento de Arrecadação (NDFDA), concedidos nos termos da Resolução nº 042/GAB//SEFAZ, de 15 de setembro de 1993 e os Regimes Especiais concedidos através de Termos de Acordo de cumprimento de Obrigação Principal firmados nos termos do inciso I do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o dia 28 de fevereiro de 1999, o prazo previsto no § 2º do artigo 2º da Resolução nº 017/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, para renovação dos regimes especiais de dilatação de prazo para pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais, observadas as formalidades legais previstas na mencionada Resolução.
§ 1º - Os contribuintes beneficiários de que trata o caput deste artigo, poderão pleitear até 29 de janeiro de 1999, a renovação do referido Regime Especial, observadas as formalidades legais previstas na Resolução nº 017/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, alterada pelas Resoluções nºs 021/96, 005/97, 008/98 e 013/98.
§ 2º - Os Regimes Especiais que não forem objeto de pedido de renovação no prazo previsto no parágrafo anterior, ficarão automa- ticamente revogados a partir de 1º de março de 1999.
Art. 3º - O disposto nesta Resolução não se aplica aos seguintes regimes especiais:
I - de que tratam a Resolução nº 012/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997;
II - Termos de Acordo firmados com base na Resolução nº 003/98 e suas alterações;
III - Termos de Acordos firmados com estabelecimentos fabricantes e importadores, relativos à atribuição de responsabilidade do imposto devido a Rondônia por substituição tributária;
IV - Termos de Acordos referentes exclusivamente ao cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 4º - Fica suspenso, por prazo indeterminado, a concessão de Regimes Especiais, exceto o previsto nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando revogada a Resolução nº 022/98/CRE, de 28 de dezembro de 1998.
Luciano Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
Wagner Luis de Souza
Coordenador da Receita Estadual