ICMS
CAFÉ E MADEIRA - REGIME ESPECIAL PARA MANUTENÇÃO DO DIFERIMENTO

RESUMO: A Resolução a seguir institui regime especial para manutenção do diferimento nas operações com as mercadorias em epígrafe, entre comerciantes.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04.03.99
(DOE de 30.03.99)

Institui Regime Especial para manutenção do Instituto do Diferimento nas operações com café e madeira, entre comerciantes, na forma que específica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 376 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º e 624, Inciso I, do aludido diploma legal,

RESOLVEM:

Art. 1º - Instituir regime especial para manutenção do Instituto do Diferimento nas operações com café e madeira, entre comerciantes, cujo destinatário atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - esteja em atividade há mais de dois anos;

II - tenha um faturamento médio anual igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscal Padrão do Estado de Rondônia - UPFs, considerando-se para este cálculo os últimos 02 (dois) anos anteriores à data do protocolo do pedido de que trata o § 1º do artigo 3º;

III - não tenha débito fiscal inscrito na Dívida Ativa.

Art. 2º - As exigências previstas nos incisos I e II do artigo anterior poderão ser supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real na modalidade de hipoteca sobre imóvel, em valor equivalente ao somatório dos valores do ICMS recolhidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, nunca inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO).

§ 1º - O prazo de validade da carta de fiança bancária será de 180 (cento e oitenta) dias e deverá ser renovado após o vencimento.

§ 2º - Não sendo renovada a carta de fiança de que trata o parágrafo anterior, o Regime Especial será imediatamente cancelado pelo Agente de Rendas, que notificará o contribuinte, remetendo cópia do procedimento ao Departamento de Arrecadação (DEAR), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 3º - Optando o contribuinte pela garantia real na modalidade de hipoteca, que será admitida somente sobre imóvel localizado em território rondoniense, deverá apresentar escritura pública, acompanhada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis negativando a existência de quaisquer ônus reais sobre o mesmo, bem como do último documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR);

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria Fiscal da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.

§ 5º - Após as providências a seu cargo a Procuradoria Fiscal devolverá o processo à repartição fiscal de origem, com trânsito pela Delegacia Regional da Fazenda.

§ 6º - Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a repartição fiscal de origem exigirá, mediante intimação, a sua substituição ou complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a trinta dias para o cumprimento da exigência.

§ 7º - Toda vez que o débito fiscal ultrapassar o valor da fiança ou garantia de que trata o "caput", a mesma deverá ser complementada.

Art. 3º - O Regime Especial será concedido pelo Coordenador da Receita Estadual, a pedido do interessado, e terá validade apenas para o exercício financeiro, vigorando a partir do primeiro dia subseqüente ao da concessão.

§ 1º - Os interessados na concessão ou renovação do Regime Especial deverão apresentar, na repartição fiscal de seu domicílio, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica autenticada da FAC - Ficha de Atualização Cadastral;

II - cópia reprográfica autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - relação dos saldos mensais da conta gráfica do ICMS dos últimos 12 (doze meses);

IV - cópias reprográficas autenticadas das Guias de Informação e Apuração do ICMS mensal (GIAM) referentes aos últimos 12 (doze) meses;

V - relação comparativa das saídas internas e interestaduais, referente aos últimos doze meses;

VI - Certidão Negativa:

a) de tributos estaduais;

b) de tributos federais;

c) do INSS;

d) do FGTS;

VII - cópia reprográfica autenticada do Balanço Patrimonial encerrado no último exercício ou da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

§ 2º - O requerimento deverá ser protocolado na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, onde:

I - quando tenha sido prestada fiança bancária: mediante relatório fiscal, será efetuada a análise quanto às condições impostas pelo artigo 1º e § 1º do artigo 3º, e posteriormente encaminhado ao Departamento de Arrecadação, com trânsito pela Delegacia Regional da Fazenda;

II - quando tenha sido oferecida garantia real: será observado o disposto nos § § 4º a 6º do artigo 2º, conforme o caso, e após encaminhado ao Departamento de Arrecadação, com trânsito pela Delegacia Regional da Fazenda.

§ 3º - Os pedidos de renovação deverão ser protocolados na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte até o dia 10 de dezembro de cada ano.

§ 4º - Após análise pelo setor competente, o Agente de Rendas exarará relatório fiscal quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos itens I a III do artigo 1º, observado o artigo 2º, encaminhando o procedimento ao Departamento de Arrecadação (DEAR), para formalização dos atos necessários à concessão e controle dos Regimes Especiais, manifestando-se conclusivamente sobre a matéria.

§ 5º - O pedido que não preencha os requisitos do artigo 1º observado o artigo 2º, ou cuja instrução não atenda ao § 1º do artigo 3º, deverá ser arquivado liminarmente pelo Agente de Rendas, sem apreciação de mérito pela Coordenadoria da Receita Estadual, notificando-se o interessado de tal ato.

Art. 4º - Fica vedada a renovação do regime especial a contribuinte que reiteradamente infringir a legislação tributária rondoniense.

Art. 5º - O Agente de Rendas elegerá dentre os servidores lotados na repartição, responsável pelo acompanhamento e controle dos Regimes Especiais, que atenderá ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente Resolução, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 1º - No acompanhamento dos Regimes Especiais, caberá ao responsável:

I - recepcionar mensalmente as Guias de Informação e Apuração do ICMS Mensal (GIAM);

II - verificar a legitimidade dos créditos fiscais nela apropriados;

III - controlar montante dos débitos fiscais, com vistas ao previsto no § 7º do artigo 2º;

IV - representar ao Agente de Rendas sobre possíveis irregularidades ocorridas.

§ 2º - O Agente de Rendas informará ao Departamento de Arrecadação (DEAR) o nome do servidor designado para efetuar o acompanhamento e controle dos Regimes Especiais, bem como eventuais alterações.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

José Luciano Leitão de Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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