ASSUNTOS
DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO
RESUMO: A Lei a seguir disciplina a comercialização de armas de brinquedo no Estado.
LEI Nº 841, de
28.10.99
(DOE de 29.10.99)
Dispõe sobre a comercialização de armas de brinquedo no Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada, em todo o Estado de Rondônia, a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores ou formatos distintos das armas verdadeiras.
Art. 2º - Não será concedido alvará de funcionamento ou licença para comercialização aos estabelecimentos e camelôs que não cumprirem, rigorosamente, com o disposto no artigo anterior.
Art. 3º - Aos infratores aplicar-se-ão, em seqüência, as seguintes punições:
a) advertência;
b) multa no valor equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-RO;
c) suspensão por 30 (trinta) dias das atividades e apreensão da mercadoria em desacordo com a legislação;
d) cancelamento da licença e encerramento das atividades comerciais.
Art. 4º - A fiscalização será realizada pelos órgãos competentes, a nível estadual e municipal.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 1999; 111º da República.
José de Abreu Bianco
Governador