ASSUNTOS DIVERSOS
TAXAS PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE

RESUMO: A Lei a seguir altera a norma que autoriza o Poder Executivo a isentar a cobrança de taxas para emissão da Carteira de Identidade.

LEI Nº 840, de 28.10.99
(DOE de 29.10.99)

Altera o Artigo 1º da Lei nº 798, de 30 de março de 1999, que autoriza o Poder Executivo a isentar da cobrança de taxas para emissão de Carteira de Identidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 798, de 30 de março de 1999, que autoriza o Poder Executivo a isentar da cobrança de taxas para emissão de Carteira de Identidade, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas reconhecidamente pobres na forma de lei e idosos com mais de 60 (sessenta) anos."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 1999; 111º da República

José de Abreu Bianco
Governador

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