ASSUNTOS DIVERSOS
MULTAS DE TRÂNSITO - PARCELAMENTO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito na forma que especifica.

LEI Nº 837, de 19.10.99
(DOE de 25.10.99)

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a conceder o parcelamento das multas de trânsito e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, o parcelamento de multas, adotados os seguintes procedimentos e critérios, a saber:

I - o parcelamento do débito de multas de trânsito poderá ser requerido, a qualquer tempo, pelo proprietário do veículo ou procurador, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, mediante o preenchimento do formulário modelo e termo de compromisso fornecido pelo próprio Departamento e junto aos Serviços Regionais de Trânsito localizados nos municípios do Estado de Rondônia;

II - o débito das multas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, será dividido em no máximo 10 (dez) parcelas por veículo, de igual valor e vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira ser recolhida no ato;

III - somente será objeto de parcelamento os débitos acima de 100 (cem) UFIR's, na forma que especifica:

a) até 200 (duzentas) UFIR's, em até 03 (três) parcelas;

b) acima de 200 (duzentas) até 500 (quinhentas) UFIR's, em até 06 (seis) parcelas;

c) acima de 500 (quinhentas) UFIR's, em até 10 (dez) parcelas.

IV - somente será deferido novo parcelamento depois de quitado o primeiro;

V - o parcelamento dos débitos de multas será condicionado à aceitação por parte do requerente das seguintes condições impostas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO:

a) impedimentos de transferência do registro de propriedade ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação;

b) a obrigação de o condutor do veículo, cujas multas parceladas incidam, portar, juntamente com o Certificado de Licenciamento Anual, o comprovante do pagamento regular das parcelas;

c) conduzir o veículo sem o Certificado de Licenciamento Anual e o comprovante de pagamento das parcelas implicará na aplicação de multa de 180 (cento e oitenta) UFIR's e apreensão do veículo até a sua regularização, conforme o art. 230, inciso V e art. 258, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997.

VI - o Certificado de Licenciamento Anual bem como outros documentos e informações referentes a veículos, cujo cadastro conste parcelamento de multas, somente será liberado se não houver débito de parcela em atraso, respeitadas as restrições do inciso V e alíneas;

VII - será possível fazer o parcelamento de multas em conjunto com a transferência do registro de propriedade sendo que, neste caso, a emissão do Certificado de Licenciamento Anual, será de no mínimo 15 (quinze) dias após o recolhimento da primeira parcela;

VIII - poderá ser protocolado pedido de revisão do parcelamento nas seguintes hipóteses:

a) decisão exarada a qualquer tempo pelo órgão competente que anula ou desconstitui auto de infração, cuja multa foi parcelada;

b) comprovação posterior ao parcelamento de que a multa, objeto do parcelamento, foi paga;

c) comprovação de pagamento feito a maior pelo requerente.

IX - cabe ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, revisar o parcelamento unilateralmente, no caso de recolhimento a menor de qualquer das cotas;

X - o Certificado de Registro de Veículos, somente será emitido após a quitação do parcelamento, em no mínimo 15 (quinze) dias após o recolhimento da última parcela;

XI - no caso do requerente desejar a baixa das restrições - transferência do registro de propriedade, mudança de domicílio ou Certificado de Registro de Veículo - deverá antecipar a quitação dos débitos;

XII - o deferimento do parcelamento não impedirá a aplicação das demais penalidades e medidas administrativas cabíveis.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa, 19 de outubro de 1999.

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