IPVA
PARCELAMENTO

RESUMO: Fica o Poder Executivo autorizado a proceder parcelamento de débitos do IPVA, até o exercício de 1998, cujo pagamento poderá ser dividido em até dez parcelas.

LEI Nº 830, de 14.07.99
(DOE de 15.07.99)

Dispõe sobre parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O GOVERNADOR DE ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento de débitos de contribuintes, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, até o exercício de 1998, cujo pagamento poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1999; 111º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

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