IPVA
PARCELAMENTO
RESUMO: Fica o Poder Executivo autorizado a proceder parcelamento de débitos do IPVA, até o exercício de 1998, cujo pagamento poderá ser dividido em até dez parcelas.
LEI Nº 830, de 14.07.99
(DOE de 15.07.99)
Dispõe sobre parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
O GOVERNADOR DE ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento de débitos de contribuintes, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, até o exercício de 1998, cujo pagamento poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1999; 111º da República.
José de Abreu Bianco
Governador