ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS ESTADUAIS
RESUMO: A IN a seguir estabelece normas para a expedição da Certidão Negativa de Tributos Estaduais nos casos que especifica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/99 GAB/CRE
(DOE de 20.05.99)
Estabelece normas para a expedição de Certidão Negativa de Tributos Estaduais nos casos que especifica e fixa providências correlatas.
O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 880 a 885 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998,
DETERMINA:
1. Na expedição da Certidão Negativa prevista no artigo 880 do Regulamento do ICMS, quando expedida na existência de créditos tributários nas condições a seguir elencadas, deverão obedecer os ditames do item 2:
1.1 não vencidos;
1.2 cuja cobrança tenha sido executada judicialmente, com efetivação de penhora;
1.3 com a exigibilidade suspensa em razão de:
1.3.1 interposição de defesa ou recurso em Processo Administrativo Tributário PAT pendente de julgamento pelo órgão julgador administrativo;
1.3.2 parcelamento;
1.3.3 depósito judicial do montante integral;
1.3.4 concessão de medida liminar em mandado de segurança.
2. Por ocasião da expedição de Certidão Negativa para contribuintes que tenham débito fiscal (crédito tributário) para com a Fazenda Pública Estadual nas condições dos subitens 1.1 a 1.3, o servidor responsável deverá anotar, no verso do documento, conforme o caso, o seguinte:
2.1 mês de referência da GIAM e valor do imposto a recolher ou qualquer outro instrumento que acuse crédito tributário não vencido, quando se tratar do caso previsto no subitem 1.1 (EX: EXISTE DÉBITO NÃO VENCIDO NO VALOR DE R$ ________, CONFORME GIAM REF. MÊS ____);
2.2 valor do crédito tributário e respectivo número do feito, nos casos previstos no item 1.2 e subitens 1.3.3 e 1.3.4 (EX.: EXISTE DÉBITO NO VALOR DE R$ __________, OBJETO DE EXECUÇÃO JUDICIAL COM EFETIVAÇÃO DE PENHORA FEITO Nº _____);
2.3 valor do crédito tributário e respectivo número do Processo Administrativo Tributário PAT, nos casos previstos nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 (EX.: EXISTE DÉBITO NO VALOR DE R$ _____________, CUJA EXIGIBILIDADE ESTÁ SUSPENSA EM VIRTUDE DE APRESENTAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Nº ____, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO);
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Coordenadoria da Receita Estadual, Porto Velho, 03 de maio de 1999.
Wagner Luis de Souza
Coordenador da Receita Estadual