ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 8.912/99

RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 30.11.99, introduz alterações no RICMS, relacionadas com o Selo Fiscal de Autenticidade e com a possibilidade de imposição ao contribuinte, quando este não cumprir suas obrigações fiscais, de regime especial.

DECRETO Nº 8.912, de 26.11.99
(DOE de 30.11.99)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, decreta

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - os incisos I e IV do artigo 374-A:

"I - Selo Fiscal de Autenticidade, Série "A", de cor vermelha;

...

IV - Selo Fiscal de Certidão Negativa, Série "C", de cor amarela."

II - os incisos III e IV do artigo 374-B:

"III - impressão em calcografia cilíndrica, TALHO DOCE, com gravação em baixo relevo e impressão em alto relevo com 18 a 30 micras, gerada com tinta pastosa especial, nas cores definidas para os tipos de Selos Fiscais (vermelha: autenticidade; azul: trânsito; verde: entrada e amarelo: certidão negativa), contendo fio de micro letra positiva com texto CRE/RO, micro letras positivas na cor cinza com texto RONDÔNIA, tinta de interferência luminosa, filigrana positiva e negativa com imagem fantasma com sigla RO, geométrico positivo em TALHO DOCE, espaço reservado para anotação do número do documento fiscal, texto GOVERNO DE RONDÔNIA - COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - SELOS FISCAIS (Autenticidade, Trânsito, Entrada e Certidão Negativa) e SÉRIE ("A", "T", "E" ou "C") respectivamente, impresso em TALHO DOCE, fundo medalhão "duplex", aplicação de tinta especial incolor invisível, reativa a luz ultravioleta, tornando fluorescentes:

a) o brasão do Estado de Rondônia;

b) as palavras:

1 - "AUTENTICIDADE" e "CRE/RO", para Selo Fiscal de Autenticidade;

2 - "TRÂNSITO" e "CRE/RO", para Selo Fiscal de Trânsito;

3 - "ENTRADA" e "CRE/RO", para Selo Fiscal de Entrada;

4 - "CERTIDÃO" e "CRE/RO", para Selo Fiscal de Certidão Negativa;

IV - A numeração será tipográfica, com 9 (nove) algarismos em tinta vermelha, em seqüência sempre crescente e distinta para cada tipo de Selo Fiscal e mais uma letra referente a identificação das séries."

III - o "caput" do artigo 834:

"Art. 834 - Quando o contribuinte deixar, por qualquer motivo, de cumprir suas obrigações fiscais, o Fisco poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações, com o intuito de resguardar o fiel cumprimento da legislação tributária (Lei nº 688/96, art. 64)."

IV - o "caput" do artigo 4º das Disposições Transitórias:

"Art. 4º - As Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A e os Conhecimentos de Transporte com data de autorização para impressão de documentos fiscais anterior à data prevista para implantação do Selo Fiscal de Autenticidade na Instrução Normativa de que trata o § 6º do artigo 374-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, terão validade até 31 de março de 2000.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, 26 de novembro de 1999; 111º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Youssef Jamil Zaglout
Chefe da Casa Civil

José Luciano Leitão de Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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