ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 8.857/99
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS-RO, que dizem respeito a benefícios concedidos ao contribuinte, em relação a operações com produtos resultantes da industrialização do leite e a operações em nome da Emater.
DECRETO Nº 8.857,
de 20.09.99
(DOE de 21.09.99)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação o item 6, sua Nota 1 e a alínea "d", da sua Nota 2, todos da Tabela I, do Anexo IV, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:
"6. De 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas operações estaduais e interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite.
"Nota 1: Fica assegurada a manutenção de quaisquer créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, aos contribuintes optantes pela utilização do benefício previsto neste item.
Nota 2: ...
...
d) o contribuinte deposite, até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração, 1% (um por cento) sobre o valor das operações alcançadas pelo benefício de que trata este item, na conta nº 10.268-7 da Agência nº 102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater, para investimento no Programa Pró-Leite."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1999.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1999; 111º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
José Luciano Leitão de
Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
Wagner Luis de Souza
Coordenador da Receita Estadual