ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 8.837/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS-RO, que dispõem sobre o regime de substituição tributária com combustíveis lubrificantes, aditivos e outros.

DECRETO Nº 8.837, de 03.09.99
(DOE de 06.09.99)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 03, 27 e 46/99 e Protocolo ICMS nº 11/99 Decreta:

Art. 1º - Passa a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 721 - Fica atribuído aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento ao Estado de Rondônia, quando o destinatário estiver localizado em território rondoniense, observado o disposto nos artigos 732-M a 732-P (Convênio ICMS 03/99 e Protocolo ICMS nº 11/99).

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica (Convênio ICMS 03/99):

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida nos artigos 727 a 731 (Convênio ICMS 03/99).

Art. 722 - Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 03/99).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 2º - Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada.

Art. 723 - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Convênio ICMS 03/99).

§ 1º - Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nelas constantes;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nelas constantes;

III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 3º, inciso III:

a) 30% nas operações internas;

b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 12%;

c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 17%;

d) 58,54% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 18%;

e) 62,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 20%;

f) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 25%;

g) 85,71% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 30%;

IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

§ 2º - Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas indicados no Anexo II.

§ 3º - Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II do § 1º nas operações com gasolina automotiva:

I - em razão do disposto no § 6º do artigo 732, aos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que serão aplicados os seguintes percentuais:

a) Estado de Goiás, 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente (Convênio ICMS 03 e 46/99 - efeitos a partir de 1º/09/99;

b) Estado do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente ( Convênio ICMS 03 e 46/99 - efeitos a partir de 1º/07/99);

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93% (Convênio ICMS 03 e 46/99 - efeitos a partir de 1º/07/99);

§ 4º - Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado pelas unidades federadas, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino.

§ 5º - Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou suas bases e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustíveis, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será o valor correspondente ao da gasolina "A" no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do § 3º.

§ 6º - Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 7º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 8º - Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS (Convênio ICMS nº 46/99 - efeitos a partir de 1º/07/99)"

Art. 724 - Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização , a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário (Convênio ICMS 03/99).

Art. 725 - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo a que se referem os artigos 723 e 724, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do artigo 722 (Convênio ICMS 03/99).

Art. 726 - O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias (Convênio ICMS 03/99).

Art. 727 - Na ocorrência de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, aplica-se (Convênio ICMS 03/99):

I - às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases;

II - à hipótese prevista no artigo 722.

Parágrafo único - Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 728 - A sistemática prevista nos artigos 729 a 731 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual (Convênio ICMS 03/99).

Art. 729 - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 03/99):

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-F:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º - A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-F:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do artigo 731.

Art. 730 - A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 03/99):

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-F:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Art. 731 - A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá (Convênio ICMS 03/99):

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidos da distribuidora ou do importador;

b) relativos às próprias operações.

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-F:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 3º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.

§ 4º - Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 5º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.

Art. 732 - Fica mantido o diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis (Convênio ICMS 03/99).

§ 1º - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º - Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - Registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-F:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

§ 4º - A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem os Estados indicados no parágrafo sexto, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.

§ 5º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 731.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás e do Paraná.

§ 7º - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988."

Art. 2º - Passa a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS 03/99).

"ANEXO V
PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Previsto nos artigos 27, Inciso II, alínea "c", e 99 deste regulamento)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO
NBM/SH

BASE DE
CÁLCULO

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

OPERAÇÕES
INTERNAS

OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

20

I - Em relação aos seguintes combustíveis, quando o sujeito passivo por substituição seja a DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99 e seu Anexo I) ver. Tabela VI do Anexo VI
a) gasolina automotiva e álcool anidro
(Para gasolina automotiva c/ ST na refinaria ou suas bases e álcool anidro c/ ST na distribuidora
Ver nota 5)
b) Álcool hidratado
b.1 - operação interna
b.2 - operação interestadual - alíquota de 7%
b.3 - operação interestadual - alíquota de 12%
c) Óleo combustível

 

 

2710 00 03
2207 10 9999

2207 10 9902

Art. 721
(RICMS)

 

Ver OBS 4

 

Ver OBS 4
Ver OBS 4
Ver OBS 4
Ver OBS 4

 

 

 

 

 

17%

23%
.........
.........
9,97%

 

 

 

 

 

17%

23%
.........
.........
9,97%

 

 

 

 

 

56%
Ver nota 2

........
52,53%
44,33%
36,86%

 

 

 

 

 

56%
Ver nota 2

........
52,53%
44,33%
36,86%

II - Caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja REFINARIA DE PETRÓLEO ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro a seguir, em relação a (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99 e seu Anexo II)
a) gasolina automotiva
b) óleo diesel
c) gás liqüefeito de petróleo
d) óleo combustível
(Para gasolina automotiva c/ ST na refinaria ou suas bases e álcool anidro c/ ST na distribuidora
Ver nota 5)

 

 

 

2710 00 03
2710 00 0101

Art. 721
(RICMS)

 

 

Ver OBS 4
Ver OBS 4
Ver OBS 4
Ver OBS 4

 

 

 

131,92%
52,91%
321,56%
29,76%

 

 

 

131,92%
52,91%
321,56%
29,76%

 

 

 

209,23%
84,22%
372, 25%
58,34%

 

 

 

209,23%
84,22%
372, 25%
58,34%

III - em relação aos demais produtos contemplados com a não-incidência e não abrangidos nos incisos I e II deste item 20 (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99)
a) operações internas
b) oper. interest. com alíquota
interna de 12%
c) oper. Interest. com alíquota interna de 17%
d) oper. Interest. com alíquota interna de 25%

 

 

 

Art. 723 e 724

 

30,00%
..........
..........
..........

 

30,00%
..........
..........
..........

 

...........
47,73%
56,63%
73,33%

 

..........
47,73%
56,63%
73,33%

Nota 1 - Observar o disposto no Capítulo XXXVIII do Título VI do Regulamento do ICMS;
Nota 2 - Nas operações interesta-duais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste item 20 serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (§ 6º do art. 723);
Nota 3 - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à industrialização ou comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição destinatário;

           

21

Em relação aos demais produtos não referidos nos incisos do item 20 (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99), como por exemplo:
a) aditivos, anticorrosivos, desengravantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710 00 92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NRM/SH
C) outros produtos

 

Art. 723 e 724

30%

30%

30%

30%

...

OBS 4: A base de cálculo (Convênio ICMS 03/99):

a) em relação ao óleo diesel, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente

b) em relação aos demais combustíveis e lubrificantes, é o definido nos artigos 723 e 724 do RICMS.

OBS 5: A base de cálculo em relação ao álcool anidro será o valor correspondente ao da gasolina "A" no estabelecimento do refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no item 20, inciso I quando cumulativamente (Convênio ICMS 03/99):

a) o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou suas bases e;

b) o sujeito passivo por substituição em relação ao álcool anidro, for a distribuidora de combustíveis."

Art. 3º - Passa a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS 03 e 46/99):

 

"ANEXO V
PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Previsto nos artigos 27, Inciso II, alínea "c", e 99 deste regulamento)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO
NBM/SH

BASE DE
CÁLCULO

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

OPERAÇÕES
INTERNAS

OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

20

I - Em relação aos seguintes combustíveis, quando o sujeito passivo por substituição seja a DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99 e seu Anexo I) ver. Tabela VI do Anexo VI
a) gasolina automotiva e álcool anidro
(Para gasolina automotiva c/ ST na refinaria ou suas bases e álcool anidro c/ ST na distribuidora
Ver nota 5)
b) Álcool hidratado
b.1 - operação interna
b.2 - operação interestadual - alíquota de 7%
b.3 - operação interestadual - alíquota de 12%
c) Óleo combustível

 

 

 

2710.00.03
2207.10.9999

 

2207.10.9902

Art. 721
(RICMS)

 

 

Ver OBS 4

 

Ver OBS 4
Ver OBS 4
Ver OBS 4
Ver OBS 4

 

 

 

17%

 

32,81%
.........
.........
9,97%

 

 

 

17%

 

32,81%
.........
.........
9,97%

 

 

 

56%
Ver nota 2

 

........
64,68%
55,83%
36,86%

 

 

 

56%
Ver nota 2

 

........
64,68%
55,83%
36,86%

 Art. 4º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 732-A - A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições dos artigos 732-A a 732-F em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail" (Convênio ICMS 03/99).

§ 1º - Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput".

§ 2º - Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 3º - O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" das unidades federadas, que também os fornecerão em mídia magnética por meio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, permitida a sua livre reprodução.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 732-B - A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico (Convênio ICMS 03/99).

Art. 732-C - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS nº 03/99, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto (Convênio ICMS 03/99).

§ 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º - Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.

§ 4º - Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS (Convênio ICMS 27/99);

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS 27/99).

Art. 732-D - As informações de que cuidam os artigos 732-A a 732-F, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 03/99).

I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;

II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;

III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único - As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

Art. 732-E - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nos artigos 732-A a 732-F deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 117 (Convênio ICMS 03/99).

Art. 732-F - A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços eletrônicos das unidades federadas para entrega das informações previstas nos artigos 732-A a 732-F.

§ 1º - Para os fins previstos no "caput" as unidades federadas deverão comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seus endereços.

§ 2º - A entega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

Art. 732-G - O disposto nos artigos 729 a 732 não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 03/99).

Art. 732-H - A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos artigos 732-A a 732-F fora do prazo estabelecido no artigo 732-D (Convênio ICMS 03/99).

Art. 732-I - Para efeitos deste Capítulo considerar-se-ão distribuidora de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista - TRR - como os definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 03/99).

Art. 732-J - Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 729 e 730, será exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o seu território, inscrição no seu Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênio ICMS 03/99).

§ 1º - Para efeito da inscrição aplicar-se-ão as disposições da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

§ 2º - Na falta da inscrição prevista no "caput", a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor da unidade federada de destino, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada de sua localização, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, em seu favor.

§ 4º - Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no artigo 732-D, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

Art. 732-L - Enquanto o programa referido no § 1º do artigo 732-A não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas no artigo 732-A a 732-F serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio (Convênio ICMS 03/99).

§ 1º - Caberá à distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

§ 2º - O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis.

Art. 732-M - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, por substituição tributária, à empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, estabelecida no município de Manaus/AM, relativa às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, entre os Estados do Amazonas, Acre, Pará, Rondônia e Roraima, nos termos deste Capítulo (Protocolo ICMS 11/99).

Art. 732-N - A Coordenadoria da Receita Estadual fica obrigada a comprovar o internamento dos combustíveis derivados de petróleo no território do Estado de Rondônia (Protocolo ICMS 11/99).

§ 1º - A comprovação de internamento de que trata o "caput" será formalizada até o dia 25 do mês subseqüente ao da remessa das mercadorias, com o envio, pela Coordenadoria da Receita Estadual, à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, de listagem dos documentos que acobertaram a operação, contendo, dentre outras, as seguintes informações:

I - razão social e CNPJ do emitente da nota fiscal;

II - número e data de emissão da nota fiscal;

III - nome ou razão social do transportador, com CPF ou CNPJ, conforme o caso;

IV - número, data de emissão e valor do Conhecimento de Transporte, se exigível na prestação;

V - razão social e CNPJ do destinatário.

§ 2º - As informações a que se referem os incisos III e IV do § 1º somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2.000.

§ 3º - Não havendo a comprovação por parte da Coordenadoria da Receita Estadual, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas informará, através de relatório analítico específico, à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS para que efetue a dedução do respectivo valor do imposto não comprovado, nos termos dos artigos 732-M a 732-Q, do próximo repasse a ser efetuado ao Estado de Rondônia.

§ 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas enviará à Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia cinco do mês do repasse que sofrerá a dedução, cópia do relatório previsto no parágrafo anterior, para efeito de controle e acompanhamento da arrecadação.

§ 5º - O prazo previsto no § 1º não se aplica ao Estado do Acre, para o qual fica estabelecido que a comprovação se efetivará até o dia 25 do segundo mês subseqüente ao da remessa das mercadorias.

Art. 732-O - Se após o prazo fixado no § 1º do art. 732-N, a Coordenadoria da Receita Estadual comprovar o efetivo internamento da mercadoria, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas informará à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, para fins de repasse no mês subseqüente (Protocolo ICMS 11/99).

Art. 732-P - Fica facultado às Secretarias de Fazenda ou Coordenadoria de Receita dos Estados signatários do Protocolo ICMS 11/99, promover diligências fiscais junto aos estabelecimentos remetentes ou destinatários, observado o credenciamento previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 81/93, que será concedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para os efeitos dos artigos 732-M a 732-P (Protocolo ICMS 11/99)."

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 1999, exceto quanto ao disposto na alínea "a" do inciso I do § 3º do art. 723 e quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto que produzirão efeitos somente a partir de 1º/09/99.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de setembro de 1999; 111º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Oscar Ilton de Andrade
Chefe da Casa Civil

Luciano Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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