ICMS
CARNE BOVINA, INCLUSIVE MIÚDOS COMESTÍVEIS FRESCOS, RESFRIADOS OU CONGELADOS – PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a prorrogação (31.01.2000) de benefício fiscal previsto no RICMS nas saídas das mercadorias em referência.

DECRETO Nº 8.814, de 10.08.99
(DOE de 12.08.99)

Prorroga o benefício fiscal concedido nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, introduzido no Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 8.642, de 18 de fevereiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, Decreta:

Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de janeiro de 2000, o crédito presumido previsto no item 4 da tabela II do Anexo IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 1999.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de agosto de 1999; 111º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Oscar Ilton de Andrade
Chefe da Casa Civil

José Luciano Leitão de Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Wagner Luis de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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