ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 8.812/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS aplicáveis às operações com leite.

DECRETO Nº 8.812, de 30.07.99
(DOE de 02.08.99)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, Decreta:

Art. 1º - Acrescenta o item 6 à Tabela I, do Anexo IV, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:

"6, de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite.

Nota 1: O benefício previsto neste item é opcional e implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, exceto aqueles decorrentes da aquisição de embalagens para acondicionamento de leite longa vida.

Nota 2: O disposto neste item fica condicionado a que:

a) o contribuinte comunique sua opção pelo benefício de que trata este item, por escrito, à Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal;

b) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

c) as operações, tanto de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas;

d) o contribuinte deposite, até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração, 1% (um por cento) do seu faturamento bruto na conta nº 10.268-7 da Agência nº 102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater, para investimento no Programa Pró-Leite.

Nota 3: O comprovante do depósito previsto na letra "d" da Nota 2 deverá ser apresentado na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte optante, até o dia 15 de cada mês."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 1999.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de julho de 1999; 111º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Oscar Ilton de Andrade
Chefe da Casa Civil

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

Indice Geral Índice Boletim