ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 8.795/99

RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS as quais prorrogam e incluem benefícios fiscais.

DECRETO Nº 8.795, de 15.07.99
(DOE de 19.07.99)

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 01, 03, 04, 05, 06, 14, 20 e 26/99 e os Protocolos ICMS nºs 02, 03, 04, 05, 07 e 10/99. Decreta:

Art. 1º - Ficam integrados à legislação tributária os Convênios ICMS nºs 01, 03, 04, 05, 06, 14, 20 e 26/99 e os Protocolos ICMS nºs 02, 03, 04, 05, 07 e 10/99.

Art. 2º - Fica prorrogado, com base no que dispõe o Convênio ICMS nº 05/99, com efeitos a partir de 1º de maio de 1999, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I – até 31 de dezembro de 1999, o item 29 da tabela I do anexo I;

II – até 30 de abril de 2000:

a) o item 7 da tabela II do anexo I;

b) o item 19 da tabela II do anexo I;

III – até 30 de abril de 2001:

a) o item 2 da tabela II do anexo I;

b) o item 4 da tabela II do anexo I;

c) o item 6 da tabela II do anexo I;

d) o item 9 da tabela II do anexo I;

e) o item 2 da tabela II do anexo II;

f) o item 10 da tabela II do anexo I;

g) o item 11 da tabela II do anexo I;

h) o item 17 da tabela II do anexo I;

i) o item 18 da tabela II do anexo I;

j) o item 12 da tabela II do anexo I;

l) o item 1 da tabela II do anexo IV;

m) o item 27 da tabela II do anexo I;

n) o item 20 da tabela II do anexo I;

o) o item 15 da tabela II do anexo I;

p) o item 1 da tabela II do anexo I;

q) o item 2 da tabela I do anexo II;

r) o item 26 da tabela I do anexo I;

s) o item 14 da tabela II do anexo I;

t) o item 22 da tabela II do anexo I;

u) o item 24 da tabela II do anexo I;

v) o item 6 da tabela II do anexo II;

x) o item 7 da tabela II do anexo II;

z) o item 15 da tabela II do anexo I;

aa) o item 30 da tabela II do anexo I.

Art. 3º - Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, o item 31 da tabela II do anexo II, com a redação abaixo:

"31. – até 30 de abril de 2000, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 46/98 e 05/99 – efeitos a partir de 01.05.99).

Nota 1: O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item."

Art. 4º - Passam a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I – a relação constante do item 29 da tabela II do anexo I, alterada pelo Convênio ICMS 05/99:

"Cód.
NBM/SH

MATERIAL

9021.11.90

Anel de reforço acetabular

9021.30.11

Anel para aneloplastia valvular (1)

9021.19.20

Arruela dentada para ligamento

9021.19.20

Arruela em "C"

9021.19.20

Arruela para parafuso

9018.90.99

Bolsa para drenagem

9021.90.99

Botão para crâneo"

9021.11.10

Cabeça intercambiável

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

Catéter atrial/peritoneal;

9018.39.29

Catéter balão para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann (1)

9018.39.22

Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.29

Catéter balão para septostomia (1)

9018.39.29

Catéter balão para valvoplastia

9018.39.29

Catéter de termodiluição

9018.39.29

Catéter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

9018.39.29

Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

9018.39.29

Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2)

9018.39.29

Catéter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

9018.39.29

Catéter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

Catéter ureteral duplo "rabo de porco"

9018.39.29

Catéter ventricular com reservatório

9018.39.29

Catéter ventricular isolado

3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 grs)

9018.90.95

Clips para aneurisma

9018.90.95

Clips venoso de prata

9021.90.80

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.11.90

Componente acetabular charnley convencional

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.11.90

Componente acetabular polietileno para revisão

9021.11.90

Componente base tibial (1)

9021.11.10

Componente femural (1)

9021.11.10

Componente femural não cimentado (1)

9021.11.10

Componente femural não cimentado para revisão (1)

9021.11.10

Componente femural parcial sem cabeça

9021.11.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

9021.11.90

Componente glenoidal (1)

9021.11.90

Componente patelar (1)

9021.11.90

Componente patelar não cimentado

9021.11.90

Componente plateau tibial

9021.11.10

Componente total femural cimentado

9021.11.90

Componente umeral (1)

3917.40.10

Conector completo com tampa

9021.90.80

Conector em "g"

9018.39.29

Conjunto de catéter de drenagem externa

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida (1,2)

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão (1,2)

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.19.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

9021.19.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

9018.39.29

Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2)

9018.39.29

Dreno para sucção

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo (1)

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo (1)

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.11.90

Endoprótese diafisária

9021.11.10

Endoprótese femural diafisária (1,3)

9021.11.10

Endoprótese femural distal com articulação (1)

9021.11.10

Endoprótese femural proximal (1)

9021.11.90

Endoprótese proximal com articulação (1)

9021.11.10

Endoprótese total biarticulada (1)

9021.11.90

Endoprótese umeral diafisária (1)

9021.11.90

Endoprótese umeral distal com articulação (1)

9021.11.90

Endoprótese umeral proximal (1)

9021.11.90

Endoprótese umeral total (1)

9021.30.30

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.30.30

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.30.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

9021.11.90

Espacador de tendão

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3701.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

9021.90.19

Filtro de linha arterial (1)

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

Filtro para cardioplegia (1)

3006.10.19

Fio de nylon 10.0 (1)

3006.10.19

Fio de nylon 8.0 (1)

3006.10.19

Fio de nylon 9.0 (1)

9021.19.20

Fio liso de Kirschner

9021.19.20

Fio liso de Steinmann

9021.19.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

9021.19.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

9021.19.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

9021.19.20

Fio rosqueado de Kirschner

9021.19.20

Fio rosqueado de Steinmann

9021.19.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.19.20

Fixador dinâmico para femur

9021.19.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

9021.19.20

Fixador dinâmico para pelve

9021.19.20

Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero

9021.19.20

Fixador dinâmico para tíbia

9021.19.20

Gancho inferior de distração (todos)

9021.19.20

Gancho superior de distração (todos)

9021.19.20

Ganchos de compressão (todos)

9018.90.95

Grampos de Blount

9018.90.95

Grampos de Coventry

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia (1)

9018.39.29

Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen

9021.19.20

Haste de compressão

9021.19.20

Haste de distração

9021.19.20

Haste de luque em "L"

9021.19.20

Haste de luque lisa

9021.19.20

Haste intramedular de ender

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

9021.19.20

Haste intramedular de rush

9019.20.90

Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2)

8421.29.11

Hemodialisador capilar

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9018.39.29

Introdutor para catéter com e sem válvula

9018.39.29

Kit cânula

9018.90.95

Kit grampeador Intraluminar Sap

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.99

Linhas arteriais

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2)

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

3701.30.29

Outras chapas e filmes para raios-X

9019.20.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (1)

9019.20.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (1,2)

9021.19.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

9021.19.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.19.20

Parafuso maleolar (todos)

9021.19.20

Parafuso para componente acetabular

9021.30.80

Patch inorgânico (por cm2)

9021.30.80

Patch orgânico (por cm2)

9021.19.20

Pino de Gouffon

9021.19.20

Pino de Kknowles

9021.19.20

Pino tipo Barr e Tibiais

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" autocompressão

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

9021.19.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

9021.19.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

9021.19.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm

9021.19.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm

9021.19.20

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica – cobra para parafuso 4,5 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica – todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica – todas para parafuso até 3,5 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.19.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

9021.19.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

9021.19.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.19.20

Porca para haste de compressão

9021.19.20

Prego "OPS"

9021.19.20

Prego intramedular "rush"

9021.30.80

Prótese de aço-teflon (3)

9021.11.10

Prótese de quadril thompson normal

9021.11.90

Prótese de silicone (1)

9021.11.90

Prótese ligamentar qualquer segmento (1)

9021.30.80

Prótese para esôfago

9021.11.90

Prótese total de cotovelo (1)

9021.30.19

Prótese valvular biológica (1)

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2)

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de bola (1)

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2)

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia (1)

9019.20.90

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9021.11.90

Restritor de cimento acetabular

9021.11.90

Restritor de cimento femural

9021.19.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

9018.90.40

Rins artificiais

9021.90.80

Shunt lombo-peritonal

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

9021.11.90

Tela de reforço de fundo acetabular

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

9021.30.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.90.80

Válvula para hidrocefalia

9021.90.80

Válvula para tratamento de ascite

II – o item 4 da tabela II do anexo II e sua Nota 2:

"4. – Até 30 de setembro de 1999, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 129/97, 23/98 e 26/99 – efeitos a partir de 1º/05/99).

COD. NBM/SH

COD. NBM/SH

COD. NBM/SH

COD. NBM/SH

01

8701.20.0200

15

8703.21.9900

29

8703.23.0399

43

8703.24.0500

02

8701.20.9900

16

8703.22.0101

30

8703.23.0401

44

8703.24.0801

03

8702.10.0100

17

8703.22.0199

31

8703.23.0499

45

8703.24.0899

04

8702.10.0200

18

8703.22.0201

32

8703.23.0500

46

8703.24.9900

05

8702.10.9900

19

8703.22.0299

33

8703.23.0700

47

8703.32.0400

06

8704.21.0100

20

8703.22.0400

34

8703.23.1001

48

8703.32.0600

07

8704.22.0100

21

8703.22.0501

35

8703.23.1002

49

8703.33.0200

08

8704.23.0100

22

8703.22.0599

36

8703.23.1099

50

8703.33.0400

09

8704.31.0100

23

8703.22.9900

37

8703.23.9900

51

8703.33.0600

10

8704.32.0100

24

8703.23.0101

38

8703.24.0101

52

8703.33.9900

11

8704.32.9900

25

8703.23.0199

39

8703.24.0199

53

8704.21.0200

12

8706.00.0100

26

8703.23.0201

40

8703.24.0201

54

8704.31.0200

13

8706.00.0200

27

8703.23.0299

41

8703.24.0299

55

8711

14

8702.90.0000

28

8703.23.0301

42

8703.24.0300

   

"Nota 2: O benefício contido neste item, com relação aos veículos elencados nos itens 14 a 55 acima, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS (Conv. ICMS 26/99 – efeitos a partir de 1º/05/99)".

Art. 5º - Fica substituído o modelo do formulário da Ficha de Atualização Cadastral – FAC constante do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, pelo modelo anexo.

Art. 6º - Fica revogado o item 66 da tabela I do anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data citada nos referidos dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 1999; 111º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Oscar Ilton Andrade
Chefe da Casa Civil

José Luciano Leitão de Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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