ICMS
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO VEÍCULOS AUTOMOTORES ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a redução da alíquota do imposto nas Operações com veículos automotores, até 31.12.99.
DECRETO Nº 8.781, de 01.07.99
(DOE de 02.07.99)
Reduz, até 31 de dezembro de 1999, a alíquota do ICMS aplicável aos veículos automotores que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 823, de 01 de julho de 1999, Decreta:
Art. 1º - Fica suspensa até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da alíquota do ICMS prevista na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, para a operação interna em relação aos veículos de fabricação nacional a seguir identificados pelos seus códigos da NBM/SH, passando a ser aplicada neste período, a alíquota de 9% (nove por cento).
Nº |
COD. NBM/SH |
Nº |
COD. NBM/SH |
Nº |
COD. NBM/SH |
Nº |
COD. NBM/SH |
01 |
8701.20.0200 |
15 |
8703.21.9900 |
29 |
8703.23.0399 |
43 |
8703.24.0500 |
02 |
8701.20.9900 |
16 |
8703.22.0101 |
30 |
8703.23.0401 |
44 |
8703.24.0801 |
03 |
8702.10.0100 |
17 |
8703.22.0199 |
31 |
8703.23.0499 |
45 |
8703.24.0899 |
04 |
8702.10.0200 |
18 |
8703.22.0201 |
32 |
8703.23.0500 |
46 |
8703.24.9900 |
05 |
8702.10.9900 |
19 |
8703.22.0229 |
33 |
8703.23.0700 |
47 |
8703.32.0400 |
06 |
8704.21.0100 |
20 |
8703.22.0400 |
34 |
8703.23.1001 |
48 |
8703.32.0600 |
07 |
8704.22.0100 |
21 |
8703.22.0501 |
35 |
8703.23.1002 |
49 |
8703.33.0200 |
08 |
8704.23.0100 |
22 |
8703.22.0599 |
36 |
8703.23.1099 |
50 |
8703.33.0400 |
09 |
8704.31.0100 |
23 |
8703.22.9900 |
37 |
8703.23.9900 |
51 |
8703.33.0600 |
10 |
8704.32.0100 |
24 |
8703.23.0101 |
38 |
8703.24.0101 |
52 |
8703.33.9900 |
11 |
8704.32.9900 |
25 |
8703.23.0199 |
39 |
8703.24.0199 |
53 |
8704.21.0200 |
12 |
8706.00.0100 |
26 |
8703.23.0201 |
40 |
8703.24.0201 |
54 |
8704.31.0200 |
13 |
8706.00.0200 |
27 |
8703.23.0299 |
41 |
8703.24.0299 |
||
14 |
8702.90.0000 |
28 |
8703.23.0301 |
42 |
8703.24.0300 |
§ 1º - O benefício contido neste Decreto é opcional para os veículos elencados nos itens 14 a 54 acima, ficando condicionado à manifestação expressa da concessionária de veículos estabelecida neste Estado pela adoção do regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, conforme definido em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
§ 2º - Ficam convalidados os Termos de Acordo referidos no § 1º deste artigo assinados até a presente data.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos que estiverem em estoque nas concessionárias deste Estado, nem àqueles que estiverem em trânsito com destino a Rondônia, até a data de início de vigência deste Decreto.
Art. 2º - O Coordenador da Receita Estadual, poderá editar normas para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 01 de julho de 1999; 111º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
Oscar Ilton de Andrade
Chefe da Casa Civil
Luciano Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual