ICMS
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO – VEÍCULOS AUTOMOTORES – ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a redução da alíquota do imposto nas Operações com veículos automotores, até 31.12.99.

DECRETO Nº 8.781, de 01.07.99
(DOE de 02.07.99)

Reduz, até 31 de dezembro de 1999, a alíquota do ICMS aplicável aos veículos automotores que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 823, de 01 de julho de 1999, Decreta:

Art. 1º - Fica suspensa até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da alíquota do ICMS prevista na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, para a operação interna em relação aos veículos de fabricação nacional a seguir identificados pelos seus códigos da NBM/SH, passando a ser aplicada neste período, a alíquota de 9% (nove por cento).

COD. NBM/SH

COD. NBM/SH

COD. NBM/SH

COD. NBM/SH

01

8701.20.0200

15

8703.21.9900

29

8703.23.0399

43

8703.24.0500

02

8701.20.9900

16

8703.22.0101

30

8703.23.0401

44

8703.24.0801

03

8702.10.0100

17

8703.22.0199

31

8703.23.0499

45

8703.24.0899

04

8702.10.0200

18

8703.22.0201

32

8703.23.0500

46

8703.24.9900

05

8702.10.9900

19

8703.22.0229

33

8703.23.0700

47

8703.32.0400

06

8704.21.0100

20

8703.22.0400

34

8703.23.1001

48

8703.32.0600

07

8704.22.0100

21

8703.22.0501

35

8703.23.1002

49

8703.33.0200

08

8704.23.0100

22

8703.22.0599

36

8703.23.1099

50

8703.33.0400

09

8704.31.0100

23

8703.22.9900

37

8703.23.9900

51

8703.33.0600

10

8704.32.0100

24

8703.23.0101

38

8703.24.0101

52

8703.33.9900

11

8704.32.9900

25

8703.23.0199

39

8703.24.0199

53

8704.21.0200

12

8706.00.0100

26

8703.23.0201

40

8703.24.0201

54

8704.31.0200

13

8706.00.0200

27

8703.23.0299

41

8703.24.0299

   

14

8702.90.0000

28

8703.23.0301

42

8703.24.0300

   

§ 1º - O benefício contido neste Decreto é opcional para os veículos elencados nos itens 14 a 54 acima, ficando condicionado à manifestação expressa da concessionária de veículos estabelecida neste Estado pela adoção do regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, conforme definido em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

§ 2º - Ficam convalidados os Termos de Acordo referidos no § 1º deste artigo assinados até a presente data.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos que estiverem em estoque nas concessionárias deste Estado, nem àqueles que estiverem em trânsito com destino a Rondônia, até a data de início de vigência deste Decreto.

Art. 2º - O Coordenador da Receita Estadual, poderá editar normas para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 01 de julho de 1999; 111º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Oscar Ilton de Andrade
Chefe da Casa Civil

Luciano Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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