ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: O Decreto a seguir estabelece tratamento tributário aplicável nas aquisições interestaduais de veículos novos.

DECRETO Nº 8.708, de 19.04.99
(DOE de 22.04.99)

Estabelece tratamento tributário para as operações interestaduais com veículos automotores novos adquiridos por consumidor final, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a comercialização de veículos novos realizada por distribuidores de outros Estados diretamente aos consumidores do Estado de Rondônia está causando sérios prejuízos aos distribuidores locais e ao Erário Público, decreta:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com veículos automotores novos, de fabricação nacional ou estrangeira, não licenciados no Estado de origem, adquiridos diretamente por consumidor final, pessoa física ou jurídica, o ICMS devido será cobrado no momento da entrada dos bens no território do Estado de Rondônia.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às operações de vendas realizadas diretamente pelo estabelecimento fabricante ao consumidor final.

Art. 2º - Sem a prova do pagamento do ICMS em favor deste Estado, nenhum veículo automotor poderá ser licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 1999, 111º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Eudes Marques Lustosa
Chefe da Casa Civil

José Luciano Leitão de Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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