ICMS
ENCONTRO DE CONTAS ENTRE OS DÉBITOS E CRÉDITOS - NORMAS

RESUMO: O Decreto a seguir fixa normas para o encontro de contas entre os débitos e créditos apurados pelos contribuintes, especialmente para fins de compensação de valores.

DECRETO Nº 8.669, de 25.03.99
(DOE de 26.03.99)

Dispõe sobre encontro de contas de contribuintes que possuam débitos de tributos e créditos por fornecimento de bens ou serviços junto ao Estado, na forma da Lei nº 789, de 10 de novembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as disposições do Art. 1.009 e seguintes do Código Civil e do Art. 170 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 789, de 10 de novembro de 1998 e no art. 178 da Lei nº 688/96;

CONSIDERANDO as recentes decisões judiciais determinando a realização de compensação entre os débitos e créditos de Contribuintes do Estado;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de previsão dos desembolsos de caixa, visando assegurar os recursos financeiros necessários para fazer frente às despesas mensais improrrogáveis,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada ao contribuinte devedor e credor do Estado a possibilidade de realizar o encontro de contas entre os débitos de tributos e os créditos por fornecimento de bens ou serviços, na forma deste Decreto.

Art. 2º - Somente poderá ser compensado o crédito decorrente do fornecimento de bens ou serviços que goze dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade estabelecidos na legislação.

Art. 3º - Não poderá ser objeto de compensação o crédito oriundo de precatório judicial.

Art. 4º - No caso do contribuinte possuir mais de um estabelecimento, para efeitos de compensação, poderão ser considerados os débitos e os créditos de todos os estabelecimentos do contribuinte, indistintamente.

Art. 5º - Os contribuintes que forem titulares de crédito por fornecimento próprio de bens ou serviços poderão solicitar a compensação com débito vencido ou vencendo, até seu valor integral, observado o limite previsto no artigo 6º.

Art. 6º - Fica estabelecido como limite mensal para as operações do artigo anterior, por todos os contribuintes do Estado, o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do total da arrecadação de ICMS no mês anterior.

§ 1º - Se o total das compensações realizadas durante o mês não alcançar o limite previsto neste artigo, o valor remanescente será anulado.

§ 2º - Objetivando evitar o fracionamento de processos, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o acréscimo de até 20% (vinte por cento) do limite previsto no "caput".

§ 3º - Observar-se-á, para apuração limite previsto no "caput", a ordem cronológica de protocolo das Solicitações de Compensação de Débito e Crédito na Controladoria Geral de Finanças, transferindo-se os pedidos excedentes para o mês seguinte.

§ 4º - Será admitida uma compensação, a cada mês, por contribuinte, salvo se o total das compensações solicitadas estiverem aquém do limite estabelecido neste artigo.

Art. 7º - Os contribuintes que forem titulares de créditos cedidos por terceiros poderão solicitar a compensação com débitos vencidos até 31 de dezembro de 1998, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito que será efetivamente quitado na operação, devendo efetuar o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor deste débito em moeda corrente, independentemente de qualquer limite mensal.

Art. 8º - Os créditos de terceiros somente serão admitidos para a compensação se a cessão se der por instrumento público e com a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Não será anuida a cessão, nem será aceito para compensação de débitos do cessionário, o crédito cedido por contribuinte que possua débitos junto ao Estado.

Art. 9º - A compensação será efetivada pela Controladoria Geral de Finanças, em agência bancária da rede arrecadadora, mediante a autenticação simultânea do Documento de Arrecadação do Débito e do Documento correspondente ao crédito.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, o contribuinte outorgará à agência bancária, na assinatura da Solicitação de Compensação de Débito e Crédito, poderes para o recebimento do crédito e a quitação do débito.

Art. 10º - O contribuinte interessado em realizar a compensação prevista neste Decreto deverá protocolizar, na Controladoria Geral de Finanças, em quatro vias, a Solicitação de Compensação de Débito e Crédito, modelo anexo, instruída, conforme o caso, com os seguintes documentos:

I - Documento de arrecadação devidamente preenchido com o valor total do tributo a ser compensado;

II - Documento público original comprobatório da titularidade do crédito, no caso de crédito cedido por terceiros;

III - Documento de arrecadação, devidamente autenticado pelo banco, comprovando o pagamento do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do débito, na hipótese do art. 7º.

Art. 11 - No caso de tributos vincendos, o contribuinte deverá protocolizar a Solicitação de Compensação de Débito e Crédito até 10 (dez) dias antes do vencimento.

Parágrafo único - Se a compensação não se realizar até a data do vencimento do tributo, por qualquer falha no pedido, não poderá o contribuinte opor-se ao pagamento dos encargos legais incidentes sobre o tributo pago fora de prazo.

Art. 12 - Os pedidos de compensação sujeitos ao limite previsto no art. 6º e protocolizados a partir de 1º de janeiro de 1999 deverão ser adequados às disposições deste Decreto, assegurando-se, para a realização da compensação, a precedência da data de protocolo.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de março de 1999, 111º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Eudes Marques Lustosa
Chefe da Casa Civil

José Luciano Leitão de Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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