ICMS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – REGIME
JURÍDICO E TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 8.570/98 (Bol. INFORMARE nº 05/99), que regula o regime jurídico e tributário aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado.

DECRETO Nº 8.641, de 18.02.99
(DOE de 19.02.99)

Altera dispositivo do Decreto nº 8.570, de 16 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime jurídico tributário dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado de Rondônia.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º do Decreto nº 8.570, de 16 de dezembro de 1998:

"Art. 5º - Este Decreto entra em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do Convênio celebrado com a União, através da Coordenadoria da Receita Federal, que trata o art. 4º, da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, surtindo efeitos, com relação ao disposto no artigo 4º, a partir de 1º de janeiro de 2000."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 1999, 111º da República

José de Abreu Bianco
Governador

Eudes Marques Lustosa
Chefe da Casa Civil

José Luciano Leitão Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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