ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 8.633/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, especificamente no § 2º do art. 58.

DECRETO Nº 8.633, de 09.02.99
(DOE de 10.02.99)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que segue o dispositivo adiante enumerado do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 2º do artigo 58:

"§ 2º - O valor mínimo de cada parcela será de 3% (três por cento) do valor médio do faturamento atualizado dos últimos 12 (doze) meses, facultado ao Coordenador da Receita Estadual, juntamente com o Secretário de Estado da Fazenda, a flexibilização daquele percentual, mediante requerimento devidamente justificado pelo sujeito passivo e em função das características de sua atividade econômica e dos seus antecedentes fiscais.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de fevereiro de 1999, 111º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Eudes Marques Lustosa
Chefe da Casa Civil

José Luciano Leitão de Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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