ICMS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - REGIME JURÍDICO E TRIBUTÁRIO

RESUMO: O Decreto a seguir regula o regime jurídico e tributário aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado.

DECRETO Nº 8.570, de 16.12.98
(DOE de 18.12.98)

Dispõe sobre o regime jurídico tributário dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 179, da Constituição Federal, combinado com o art. 153, inciso I e art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, bem como a Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e Lei Estadual nº 748, de 03 de novembro de 1997,

 DECRETA:

 Art. 1º - Este Decreto regula o regime jurídico aplicável à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Estado de Rondônia.

 Art. 2º - Fica o Estado de Rondônia incluído no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, para extensão do regime tributário instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em território rondoniense, optantes pelo referido Sistema, nos limites e termos do Convênio de que trata o art. 4º da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

 Art. 3º - As alíquotas referidas no artigo 5º da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, serão acrescidas dos seguintes pontos percentuais, a título de pagamento de ICMS:

I - microempresas contribuintes exclusivamente do ICMS com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); 0,6 ponto percentual;

b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais); 0,8 ponto percentual;

c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 1 ponto percentual;

 II - microempresas, contribuintes do ICMS e do ISS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

 a) de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 0,3 ponto percentual;

b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 0,4 ponto percentual;

c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,5 ponto percentual;

III - empresas de pequeno porte, contribuintes exclusivamente do ICMS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 1,5 ponto percentual;

 b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5 pontos percentuais;

 IV - empresas de pequeno porte, contribuinte do ICMS e do ISS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

 a) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 1,3 ponto percentual;

b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2 pontos percentuais.

 § 1º - As empresas de pequeno porte abrangidas por este Decreto são aquelas cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

 § 2º - Esse limite, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

 § 3º - Não fazem jus a este Decreto as pessoas jurídicas enquadradas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso II, do Art. 5º, da Lei Federal nº 9.317, de 1996.

 Art. 4º - Ficam revogados o Decreto nº 8.176, de 04 de janeiro de 1998 e demais disposições em contrário.

 Art. 5º - Este Decreto entra em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do Convênio celebrado com a União, através da Coordenadoria da Receita Federal, que trata o art. 4º, da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 1998, 110º da República

Valdir Raupp de Matos
Governador

Cláudio Roberto Rebelo de Souza
Chefe da Casa Civil

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