ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 8.559/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no regulamento do ICMS, especialmente no que diz respeito a dispositivos que tratam da emissão de documentos fiscais por processamento de dados, da saída para as Áreas de Livre Comércio e dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações.

DECRETO Nº 8.559, de 27.11.98
(DOE de 27.11.98)

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, que aprovou o Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Ajustes Sinief nºs 03, 05 e 06/98 e nos Convênios ICMS nºs 66, 85, 86, 95, 97, 98, 101/98

DECRETA:

Art. 1º - Passam a viger com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 1º do art. 381:

"§ 1º - Fica obrigado às disposições deste Capítulo o contribuinte que: (Conv. ICMS 57/95, cl. 1ª, § 1º e Conv. ICMS 66/98 vigor em 29.06.98)

1 - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

2 - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas na cláusula quinta;

3 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade."

II - o caput do art. 386:

"Art. 386 - O contribuinte de que trata o artigo 381, estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Capítulo: (Conv. ICMS 57/95. cl. 5ª e Conv. ICMS 66/98 vigor em 29.06.98)"

III - o art. 410:

 "Art. 410 - Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo XIII), contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste capítulo (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima segunda)."

IV - o § 1º do art. 716:

"§ 1º - O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações: (Ajuste Sinief 05/87 e 05/98 - vigor em 25.09.98)."

V - o art. 747:

"Art. 747 - O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo constante do artigo 745, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária (Convênio ICMS 37/94, cláusula quarta)."

VI - o item 11 da Tabela I do Anexo I:

"11 - A saída interna ou interestadual de REPRODUTOR E/OU MATRIZ de gado bovino, ovino, suíno e bubalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua Registro Genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova (Conv. ICM 35/77 cláusula 11ª, inciso II e 09/78 e Convs. ICMS 124/93 e 86/98 - vigor em 15.10.98)."

VII - a nota 4 do item 4 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 4: Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na nota 2 acima. (Conv. ICMS 97/98 - efeitos a partir de 01.10.98)"

VIII - o Item 8 da Tabela II do Anexo II:

"8 - Até 31 de dezembro de 1998, para os seguintes percentuais, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Convênio ICMS 23/97, 121/97, 23/98, 60/98 e 101/98 - efeitos a partir de 15.10.98):"

IX - o Item 23 da Tabela II do Anexo II:

"23 - Até 31 de dezembro de 1998, as operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97, 23/98, 60/98 e 85/98 - efeitos a partir de 15.10.98)"

 X - os seguintes códigos e notas explicativas constantes da Tabela I do Anexo IX:

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1.99 - - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
      As entradas de mercadorias,, bens e serviços,, não compreendidos nos códigos anteriores,, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação,, tais como: (Ajuste Sinief 03/98 - vigor em 29.06.98)
      - retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
      - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
      - entradas por doação,, consignação e demonstração;
      - entradas de amostra grátis e brindes;
       
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
  2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
      As entradas de mercadorias,, bens e serviços,, não compreendidos nos códigos anteriores,, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação,, tais como: (Ajuste Sinief 03/98 - vigor em 29.06.98)
      - retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
      - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
      - entradas por doação,, consignação e demonstração;
      - entradas de amostra grátis e brindes;

 XI - os seguintes códigos e notas explicativas constantes da Tabela II do Anexo IX:

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5.99 6.99   Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
      Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias,, bens e serviços,, não compreendidos nos códigos anteriores,, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação,, tais como: (Ajuste Sinief 03/98 - vigor em 29.06.98)
      - remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
      - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicada no referido processo;
      - saídas por doações,, consignações e demonstrações;
      - saídas de amostra-grátis ou brindes
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
  6.97   Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste Sinief 06/98 efeitos a partir de 01.01.1999)
       
      Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
      As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento,, inclusive por meio de veículo,, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)

 XII - o item 2.1 do anexo XIII:

"2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos neste Regulamento, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivos magnéticos com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (Conv. ICMS 57/95, cl. 32º e Conv. ICMS 66/98)"

XIII - os itens 1 e 2 do subitem 3.1.1 do anexo XIII:

"3.1.1 - ...

ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados; (Conv. ICMS 57/95, cl. 32º e Conv. ICMS 66/98)

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08. (Conv. ICMS 57/95, cl. 32º e Conv. ICMS 66/98)"

XIV - o "Conteúdo" do campo denominado "Código do Produto" do item 14, do anexo XIII, passa a vigorar com a seguinte redação: (Conv. ICMS 57/95 e 66/98 - apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as alterações introduzidas pelo Conv. ICMS 66/98 somente será obrigatória a partir de 1º.01.1999)

"Código de produto ou serviço."

XV - o "Conteúdo" do campo denominado "Valor total" do item 18, do anexo XIII, passa a vigorar com a seguinte redação: (Conv. ICMS 57/95 e 66/98 - apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as alterações introduzidas pelo Conv. ICMS 66/98 somente será obrigatória a partir de 1º.01.1999)

"Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90."

XVI - o "Conteúdo" do campo denominado "Total geral" do item 21, do anexo XIII, passa a vigorar com a seguinte redação: (Conv. ICMS 57/95 e 66/98 - apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as alterações introduzidas pelo Conv. ICMS 66/98 somente será obrigatória a partir de 1º.01.1999)

"Código de produto ou serviço."

XVII - o subitem 14.1 do anexo XIII:

"14.1 - OBSERVAÇÕES (Conv. ICMS 57/95 e 66/98 apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as alterações introduzidas pelo Conv. ICMS 66/98 somente será obrigatória a partir de 1º.01.1999)

14.1.1 - Deve ser gerado:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5);

14.1.2 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

14.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

14.1.5 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

14.1.6 - CAMPO 10

14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";

14.1.6.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7 - Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante."

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, os seguintes dispositivos:

I - o § 8º ao art. 27:

"§ 8º - Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada, a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações ou prestações anteriores ou posteriores, nos termos de Protocolo firmado com outras Unidades da Federação ou Convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma da lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, após a ratificação pelo Estado de Rondônia. (Lei nº 688/96, art. 24, § 7º)"

II - o § 4º ao artigo 386:

"§ 4º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. (Conv. ICMS 57/95, cl. 5º e Conv. ICMS 66/98 - vigor em 29.06.98)"

III - o item 67 à Tabela I do Anexo I:

"67 - às importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate a dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal: (Conv. ICMS nº 95/98 - vigor em 15.10.98).

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS  
Vacina Tríplice Viral (sarampo,, caxumba e rubéola) 3002.20.26
Vacina Tríplice DPT (tétano,, difteria e coqueluche) 3002.20.27
Vacina contra Sarampo 3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
Vacina contra Rubéola 3002.25.29
IMUNOGLOBULINAS  
Anti-Hepatite "B" 3002.10.29
Anti Varicella Zóster 3002.10.29
Anti-Tetânica 3002.10.29
Anti-rábica 3002.10.29
SOROS  
Anti Rábico 3002.10.29
Toxóide Tetânica 3002.90.99
MEDICAMENTOS  
Antimonial Pentavalento 3003.90.39
Clindamicina 300 mg 3004.20.99
Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
Mefloquina 3004.90.99
Cloroquina 3004.90.99
Praziquantel 3004.90.63
Mectizam 3004.90.59
Primaquina 3004.90.99
Oximiniquina 3004.90.69
Cypemetrina 3003.90.56
INSETICIDAS  
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
Fenitrothion 3808.10.29
Cythion 3808.10.29
Etofenprox 3808.10.29
Bendiocarb 3808.10.29
Temefós Granulado 1% 3808.10.29
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
OUTROS  
Artesunato 3004.90.99
Vitamina "A" 3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29

IV - o item 68 à Tabela I do Anexo I:

"68 - A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO, Tabatinga/AM, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus ou nas áreas acima relacionadas. (Conv. ICMS 65/88, 52/92 e 37/97 - vigor em 04.06.97)

Nota 1: Excluem-se do disposto neste item 26, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI.

Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 26, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao Imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.

Nota 3: O benefício previsto neste item 26 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente a remetente e ao destinatário da mercadoria.

Nota 4: Não comprovado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de livre Comércio, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. (Conv. ICMS 36/97)

Nota 5: Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona ou área de livre comércio. (Conv. ICMS 36/97)

Nota 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de livre Comércio, ficando, porém, assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste item 6, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus.

Nota 7: Fica garantido o crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, conforme o disposto no item 1 do anexo IV deste Regulamento.

Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semielaborados prevista na nota 1 deste item 26 fica com sua validade suspensa até que se decida a causa.

Nota 9: Fica dispensado o cumprimento das disposições contidas nos itens 5 e 6 deste item 26, quando o destinatário encontrar-se estabelecido na Amazônia Ocidental, conforme definido no Parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 356, de 15 de agosto de 1968."

V - o item 12 à Tabela I do Anexo II:

"12 - Fica reduzida a base de cálculo para 68% (sessenta e oito por cento) quanto às mercadorias abaixo relacionadas: (Conv. ICMS 51/89 e 21/93)

1 - 3305.10 - Xampu (todos);

2 - 3307.20 - Desodorante corporal e antiperspirante (todos).

Nota única: DEFINIÇÃO DE PERFUMES E COSMÉTICOS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO - São perfumes e cosméticos os produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1 - 3303.00 - Perfumes e água de colônia;

2 - 3304.00 - Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação e cuidados da pele (exceto medicamentos), preparações anti-solares, bronzeadores e preparações para manicuro e pedicuro;

3 - 3305.00 - Preparações capilares;

4 - 3307.00 - Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banho, depilatórios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificada e nem compreendidas em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades, desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes)."

VI - os seguintes códigos e notas explicativas, à Tabela I do anexo IX;

1.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
1.71 Compras para Industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
  As entradas,, por compras,, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classficiadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa,, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
  As entradas,, por compras,, de mercadoria a serem comercializadas,, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa,, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimetno de outra cooperativa.
1.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
  - As entradas,, por compras,, de bens destinados ao ativo imobilizado,, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
  As entradas,, por compras,, de materiais destinados ao uso ou consumo,, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999).
  As entradas por transferência,, de mercadorias a serem industrializadas,, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999
  As entradas,, por transferência,, de mercadorias a serem comercializadas,, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 efeitos a partir de 01.01.1999)
  Referentes a produtos industrializados no estabelecimento,, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento,, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente,, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
  Referentes a vendas de mercadorias,, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente,, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
  Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição,, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 efeitos a partir de 01.01.1999)
  As entradas,, em retorno,, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento,, inclusive por meio de veículo,, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, e não comercializadas.
  ...
2.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
2.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
  As entradas,, por compras,, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa,, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
  As entradas,, por compras,, de mercadoria a serem comercializadas,, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa,, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
  As entradas,, por compras,, de bens destinados ao ativo imobilizado,, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
  As entradas,, por compras,, de materiais destinados ao uso ou consumo,, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir do 1º.01.1999)
  As entradas,, por transferência,, de mercadorias a serem industrializadas,, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
  As entradas,, por transferência,, de mercadorias a serem comercializadas,, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
  Referentes a produtos industrializados no estabelecimento,, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente,, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
  Referentes a vendas de mercadorias,, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente,, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
  Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído,, pelo sujeito passivo por substituição,, nas hipóteses previstas na legislação aplicável
  ..."
2.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
  As entradas,, em retorno,, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento,, inclusive por meio de veículo,, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, e não comercializadas.

VII - os seguintes códigos e notas explicativas à Tabela II do anexo IX

5.70 6.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
5.71 6.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
    As saídas,, por vendas,, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
    Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa,, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 6.72 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
    As saídas,, por vendas,, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa,, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 6.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
    As saídas,, por vendas,, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização,, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
    Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa,, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 6.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
    As saídas,, por vendas,, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização,, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa,, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 6.75 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999).
    As saídas,, por transferência,, de produtos industrializados no estabelecimento,, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76 6.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
    As saídas,, por transferência,, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização,, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.77   Devoluções de compras para Industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
    Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização,, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78   Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
    Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas,, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.79 6.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
    Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído,, pelo sujeito passivo por substituição,, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."
6.77   Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
    Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização,, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.78   Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
    Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas,, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

VIII - os seguintes itens ao Anexo XIV, com efeitos a partir de 15.10.98: (Convênio ICMS nº 98/98)

103 SERCOMTEL CELULAR S.A. 04 Londrina - PR
104 GLOBAL TELECOM LTDA 04 Curitiba - PR
105 TESS S.A. 01 São Paulo - SP
106 ATL - Alaar Telecom Leste S.A. 01 Rio de Janeiro - RJ
107 TELET S.A. 01 Porto Alegre - RS
108 IRIDUM do Brasil S.A. 01 Rio de Janeiro - RJ

Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

- no Anexo IX, os códigos fiscais 2.15, 2.35, 2.36, 6.35 e 6.36, assim como as correspondentes notas explicativas; (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999);

- o § 7º do art. 24, acrescentado pelo Decreto nº 8.510, de 09 de outubro de 1998.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data citada em seus dispositivos;

II - na data de sua publicação, com relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 1998, 110º da República.

Valdir Raupp de Matos
Governador

Claudio Roberto Rebelo de Souza
Chefe da Casa Civil

José de Albuquerque Cavalcante
Secretário de Estado da Fazenda

Roberto Carlos Barbosa
Coordenador da Receita Estadual

 

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