ASSUNTOS DIVERSOS
CREA/RO – EMPRESAS ISENTAS DE APRESENTAÇÃO DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

RESUMO: O Ato a seguir dispõe sobre a criação de cadastro geral de Empresas Isentas de Apresentação de Responsáveis Técnicos.

ATO Nº 004/97/CREA/RO
(DOE de 22.04.99)

Dispõe sobre a criação de cadastro geral de empresas isentas de apresentação de responsáveis técnicos.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA/RO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "K" do Artigo 34 da Lei nº 5.191/66 de 24 de dezembro de 1966, bem como o item XI do Artigo 10 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o que está preconizado na Resolução nº 336/89/CONFEA;

CONSIDERANDO a Resolução 299/84/CONFEA;

CONSIDERANDO a necessidade da criação de parâmetros para cadastro de pessoas jurídicas, sem obstaculizar o desenvolvimento do Estado; defendendo o interesse das Micro e Pequenas Empresas;

CONSIDERANDO a necessidade de criar um Cadastro Geral das Empresas, que estão isentas de apresentação de Responsável Técnico, buscando melhorar os serviços prestados a população;

RESOLVE: "Ad Referendum"

Art. 1º - Criar no âmbito do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia/CREA/RO, o Cadastro Geral das Empresas isentas de apresentação de Responsáveis Técnicos;

Art. 2º - Todas as micro e pequenas empresas que exercem atividades de: fabricação de sabão, água sanitária, detergente, recipientes plásticos para uso doméstico, massas plásticas, velas, embalagens, bebidas, marmorarias, peças de barro cozido artesanais, metalurgia do pó – inclusive peças moldadas, marcenarias, artefatos de cimento (exceto postes e lajes premoldadas), beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, doces, salgados, massas, biscoitos, conservas de carne, preparação de pescado e conservas, preparação do leite e produtos de latícinio, madeireiras (com desdobro de toras) e artigos de carpintaria, oficinas mecânicas (exceto retífica ou concessionária de veículos), serralheria (exceto fabricação de artefatos de estrutura metálica), lanternagem de veículo (exceto transformação) casas de baterias e auto-elétricas (exceto concessionária de veículos), oficina eletroeletrônica doméstica, como conserto de rádio, televisão, aparelhos de som, vídeo cassete e outros assemelhados, oficina eletromecânica, doméstica, como máquina de lavar, geladeiras, freezer, aparelhos de ar condicionado (exceto centrais), liquidificadores, ventiladores e outros assemelhados, oficina de bobinagem de motores e geradores elétricos e extintores de incêndio (exceto teste hidrostático) e outras atividades que, embora se enquadrem no propósito deste Ato e não estejam relacionados, poderão cadastrar-se no CREA/RO, mediante aprovação das Câmaras de Engenharia especializadas deste Regional.

Parágrafo primeiro – O Cadastro Geral de que trata este artigo tem por finalidade o controle do exercício na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e a coleta de subsídios necessários a elaboração de parâmetros de fiscalização, registro e exigência de responsabilidade técnica.

Parágrafo segundo – As empresas descritas no Artigo 2º, poderão licenciar-se no CREA/RO, gozando dos benefícios deste Ato.

Parágrafo terceiro – As empresas para enquadrarem-se no CAPUT (deste artigo, não poderão firmar contrato de prestação de serviços técnicos com terceiros, em valores igual ou maior a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).

Art. 3º - Para cadastramento, toda empresa deverá apresentar o Contrato Social, última alteração contratual, CGC, Requerimento, Responsável pelos serviços e comprovante do pagamento da taxa.

Art. 4º - As empresas que, embora se enquadrem nos artigos 2º e 3º deste Ato, e que necessitem de documentos emitidos pelo CREA/RO, para quaisquer fins, deverão registrar-se neste Conselho.

Art. 5º - O CREA/RO reserva-se o direito de proceder diligências às empresas enquadráveis neste Ato, para fins de verificação do seu porte.

Art. 6º - Este Conselho buscará criar, juntamente com entidades representativas das categorias, Sindicatos e Associações, mecanismo para realização do cadastro das empresas.

Art. 7º - A taxa recolhida pelas micro empresas é de 35 UFIR/ANO e pelas pequenas empresas é de 40 UFIR/ANO.

Art. 8º - O CREA/RO fornecerá até 31.03 de cada ano, declaração de regularidade da empresa.

Art. 9º - Serão criados procedimentos administrativos, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a publicação do presente Ato.

Art. 10 – A infração a qualquer dispositivo deste Ato, sujeita o infrator às penalidades previstas no Artigo 73 da Lei nº 5.194/66, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 11 – Este Ato entrará em vigor na data da sua assinatura, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Porto Velho/RO, 13 de março de 1997.

Engº Florestal Ubiratan Francisco Pereira da Silva
Presidente do CREA/RO

Arqtº Carlos Roberto Alves de Sousa
1º Secretário do CREA/RO

Em tempo: Artigo 2º ... marcenarias (exceto fabricação de móveis ortopédicos e de estilo) ...

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