ASSUNTOS DIVERSOS
CREA/RO EMPRESAS ISENTAS DE APRESENTAÇÃO DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
RESUMO: O Ato a seguir dispõe sobre a criação de cadastro geral de Empresas Isentas de Apresentação de Responsáveis Técnicos.
ATO Nº 004/97/CREA/RO
(DOE de 22.04.99)
Dispõe sobre a criação de cadastro geral de empresas isentas de apresentação de responsáveis técnicos.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA/RO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "K" do Artigo 34 da Lei nº 5.191/66 de 24 de dezembro de 1966, bem como o item XI do Artigo 10 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o que está preconizado na Resolução nº 336/89/CONFEA;
CONSIDERANDO a Resolução 299/84/CONFEA;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de parâmetros para cadastro de pessoas jurídicas, sem obstaculizar o desenvolvimento do Estado; defendendo o interesse das Micro e Pequenas Empresas;
CONSIDERANDO a necessidade de criar um Cadastro Geral das Empresas, que estão isentas de apresentação de Responsável Técnico, buscando melhorar os serviços prestados a população;
RESOLVE: "Ad Referendum"
Art. 1º - Criar no âmbito do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia/CREA/RO, o Cadastro Geral das Empresas isentas de apresentação de Responsáveis Técnicos;
Art. 2º - Todas as micro e pequenas empresas que exercem atividades de: fabricação de sabão, água sanitária, detergente, recipientes plásticos para uso doméstico, massas plásticas, velas, embalagens, bebidas, marmorarias, peças de barro cozido artesanais, metalurgia do pó inclusive peças moldadas, marcenarias, artefatos de cimento (exceto postes e lajes premoldadas), beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, doces, salgados, massas, biscoitos, conservas de carne, preparação de pescado e conservas, preparação do leite e produtos de latícinio, madeireiras (com desdobro de toras) e artigos de carpintaria, oficinas mecânicas (exceto retífica ou concessionária de veículos), serralheria (exceto fabricação de artefatos de estrutura metálica), lanternagem de veículo (exceto transformação) casas de baterias e auto-elétricas (exceto concessionária de veículos), oficina eletroeletrônica doméstica, como conserto de rádio, televisão, aparelhos de som, vídeo cassete e outros assemelhados, oficina eletromecânica, doméstica, como máquina de lavar, geladeiras, freezer, aparelhos de ar condicionado (exceto centrais), liquidificadores, ventiladores e outros assemelhados, oficina de bobinagem de motores e geradores elétricos e extintores de incêndio (exceto teste hidrostático) e outras atividades que, embora se enquadrem no propósito deste Ato e não estejam relacionados, poderão cadastrar-se no CREA/RO, mediante aprovação das Câmaras de Engenharia especializadas deste Regional.
Parágrafo primeiro O Cadastro Geral de que trata este artigo tem por finalidade o controle do exercício na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e a coleta de subsídios necessários a elaboração de parâmetros de fiscalização, registro e exigência de responsabilidade técnica.
Parágrafo segundo As empresas descritas no Artigo 2º, poderão licenciar-se no CREA/RO, gozando dos benefícios deste Ato.
Parágrafo terceiro As empresas para enquadrarem-se no CAPUT (deste artigo, não poderão firmar contrato de prestação de serviços técnicos com terceiros, em valores igual ou maior a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Art. 3º - Para cadastramento, toda empresa deverá apresentar o Contrato Social, última alteração contratual, CGC, Requerimento, Responsável pelos serviços e comprovante do pagamento da taxa.
Art. 4º - As empresas que, embora se enquadrem nos artigos 2º e 3º deste Ato, e que necessitem de documentos emitidos pelo CREA/RO, para quaisquer fins, deverão registrar-se neste Conselho.
Art. 5º - O CREA/RO reserva-se o direito de proceder diligências às empresas enquadráveis neste Ato, para fins de verificação do seu porte.
Art. 6º - Este Conselho buscará criar, juntamente com entidades representativas das categorias, Sindicatos e Associações, mecanismo para realização do cadastro das empresas.
Art. 7º - A taxa recolhida pelas micro empresas é de 35 UFIR/ANO e pelas pequenas empresas é de 40 UFIR/ANO.
Art. 8º - O CREA/RO fornecerá até 31.03 de cada ano, declaração de regularidade da empresa.
Art. 9º - Serão criados procedimentos administrativos, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a publicação do presente Ato.
Art. 10 A infração a qualquer dispositivo deste Ato, sujeita o infrator às penalidades previstas no Artigo 73 da Lei nº 5.194/66, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 11 Este Ato entrará em vigor na data da sua assinatura, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO, 13 de março de 1997.
Engº Florestal Ubiratan Francisco Pereira da Silva
Presidente do CREA/RO
Arqtº Carlos Roberto Alves de Sousa
1º Secretário do CREA/RO
Em tempo: Artigo 2º ... marcenarias (exceto fabricação de móveis ortopédicos e de estilo) ...