ASSUNTOS DIVERSOS
PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO
RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de multas de trânsito.
LEI Nº 3.813, de 11.01.99
(DOM de 15.01.99)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o parcelamento de multas aplicadas no âmbito de sua circunscrição.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o parcelamento de multas de trânsito aplicadas no âmbito de sua circunscrição quando for solicitado expressamente por quem de direito.
§ 1º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo será concedido quando o montante das multas for igual ou superior a 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's.
§ 2º - O valor das multas será dividido em até 5 (cinco) parcelas mensais, sucessivas e iguais, todavia, não poderá o valor de cada parcela ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIR's.
Art. 2º - O parcelamento referido no art. 1º, desta lei, será requerido junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador legalmente constituído, encaminhando por escrito a sua solicitação.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Cuiabá terá o prazo de 15 (quinze) dias para apreciar a solicitação de parcelamento das multas por infração de trânsito, cujo resultado será comunicado por escrito ao solicitante.
Art. 4º - O proprietário de veículo automotor só poderá obter novo parcelamento se já tiver quitado o anterior.
Art. 5º - A regulamentação que se fizer necessária para o cumprimento desta lei, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 11 de janeiro de 1999
Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá