ISSQN/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a concessão de benefícios aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa.

LEI Nº 3.794, de 30.12.98
(DOM de 30.12.98)

Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, serão dispensados dos juros incidentes, se pagos à vista.

Parágrafo Único - O contribuinte que optar pelo parcelamento em até 12 (doze) parcelas terá a dispensa de 30% (trinta por cento) dos juros incidentes no valor lançado.

Art. 2º - Fica a Procuradoria Fiscal autorizada a emitir documento de cobrança bancária, em nome dos contribuintes em débito, na forma do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º - Para a concessão do benefício do parcelamento referido no artigo 1º, o Município poderá exigir que sejam oferecidas garantias, que serão representadas por hipoteca ou nota promissória avalizada.

Art. 4º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos, sofrerão os acréscimos previstos nos artigos 351 e 355 da Lei Complementar nº 043/97.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços de Instituição Financeira Oficial para a realização de cobrança bancária.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 1998

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

Indice Geral Índice Boletim