ASSUNTOS DIVERSOS
PREVENÇÃO PARA DETECTAR VAZAMENTOS DE GÁS - INSTALAÇÃO DE APARELHOS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRÉDIOS RESIDENCIAIS

RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a utilização de aparelhos sensores e bloqueadores de gás, como prevenção contra vazamentos, nos estabelecimentos e prédios a que se refere, bem como dispõe sobre o uso e a instalação desses dispositivos nos locais apropriados.

LEI Nº 3.691, de 08.12.99
(DOM de 11.12.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de aparelhos sensores e bloqueadores de vazamento de gás nos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residenciais do município de Campo Grande-MS e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a utilização de aparelhos sensores e bloqueadores de gás, como prevenção para detectar vazamentos, pelos seguintes estabelecimentos e prédios residenciais do Município de Campo Grande-MS, que se utilizem de gás liquefeito de petróleo (GLP) e ou gás encanado de nafta ou natural:

I - todos os estabelecimentos comerciais industriais, de prestação de serviços, de prática esportiva ou recreativa, de educação, de saúde, de hospedagem, em clubes sociais e de serviços, restaurantes e similares;

II - todos os prédios residenciais com mais de 03 (três) andares, devendo cada unidade ser equipada com um sensor.

Parágrafo único - Nos prédios residenciais com até 03 (três) andares e em casas térreas, será facultativa a instalação de sensor, exceto nos casos de reforma ou ainda por determinação ou exigências dos órgãos fiscalizadores ou Corpo de Bombeiros.

Art. 2º - O aparelho mencionado no artigo primeiro deverá detectar e bloquear automaticamente o vazamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), e ou gás encanado de nafta ou natural.

Art. 3º - Nos locais onde o gás utilizado seja o GLP, os sensores deverão ser posicionados junto ao piso, e as válvulas de bloqueios instaladas:

I - junto ao botijão de gás, logo após o registro de pressão, no caso de estabelecimento individual;

II - junto ao ponto de abastecimento interno da unidade habitacional, nos casos do fornecimento com botijão e ou bateria de botijões posicionados à distância da referida unidade ou de fornecimento coletivo.

Art. 4º - Nos locais onde o gás utilizado seja encanado de nafta ou natural, os sensores deverão estar posicionados junto ao teto e as válvulas de bloqueio junto ao ponto de estabelecimento interno de cada unidade habitacional.

Art. 5º - Considerar-se-á como aparelho automático detector-bloqueador de vazamento de gás o equipamento que:

I - seja capaz de dectar um vazamento de gás num lapso de tempo não superior a 05 (cinco) segundos, em presença de uma concentração não superior a 20% (vinte por cento) do limite inferior de explosividade (LIE) do tipo de gás em uso;

II - emita alertas sonoro e visual indicando a situação do vazamento;

III - detectado um vazamento de gás, acione imediata e automaticamente o sistema de bloqueio da passagem do gás, independentemente de qualquer ação humana;

IV - executado o bloqueio, o rearme deverá ser manual para que o usuário tenha ciência da existência do vazamento, e possa reparar o problema antes de religar o aparelho;

V - seja capaz de bloquear o fluxo de gás, automaticamente, mesmo na falta de energia elétrica, bem como rearmar o dispositivo detector-bloqueador quando do retorno da energia, sem que haja intervenção humana. Nos períodos de falta de energia o fornecimento de gás será feito com comando manual;

VI - o equipamento deverá conter documento comprovando a aprovação pelo INMETRO e estar de acordo com a norma NBR-8473, que regulamenta a utilização de gás de uso doméstico.

Art. 6º - A fiscalização do cumprimento das normas editadas por esta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes.

Art. 7º - O descumprimento ao dispositivo na presente Lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIR’s, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 08 de dezembro de 1999.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

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